LEI Nº 470, DE 12 DE JUNHO DE 2013

 

Institui o Serviço Social nas Escolas da rede Municipal de Ensino de Porto Real, e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aprovou, e eu, Prefeita Municipal de Porto Real sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no Município de Porto Real, o Serviço de Assistência Social nas escolas da Rede Municipal de Ensino.

 

Parágrafo Único. As ações de que trata o caput deste artigo poderão ser implantadas no âmbito de programa governamental que tenha por objetivo o atendimento aos alunos e seus familiares.

 

Art. 2º As ações de acompanhamento social de que trata o artigo 1º, compreendem:

 

I - Realização de pesquisas de natureza socioeconômica e familiar para cadastramento da população escolar;

 

II - Elaboração e execução de atividades com vistas a prevenir a evasão escolar, melhorar o desempenho e o rendimento do aluno, no âmbito humano e social das crianças e adolescentes;

 

III - Proposta, execução e avaliação de atividades que visem a prevenir a violência, o uso de drogas e o alcoolismo e a disseminar informações sobre doenças infectocontagiosas e demais questões de saúde pública;

 

IV - Proposta, execução e avaliação de atividades comunitárias de solidariedade; e

 

V - Participação dos pais ou responsáveis, no desempenho escolar das crianças e adolescentes.

 

Art. 3º São diretrizes para a execução das ações de acompanhamento social:

 

I - Articulação entre setores municipais, de forma a garantir a eficácia das ações; e

 

II - Articulação com instituições privadas e as organizações comunitárias locais, no contexto de assistência direcionado a inclusão social.

 

Art. 4º As ações de acompanhamento, típicas de profissões regulamentadas, deverão ser exercidas por profissional em Serviço Social legalmente habilitado.

 

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da sua publicação.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão por conta das verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.

 

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

MARIA APARECIDA DA ROCHA SILVA

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.