LEI Nº 467, DE 15 DE ABRIL DE 2013

 

ESTABELECE NOVO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE FARMÁCIAS E DROGARIAS E REGULARIZA O PLANTÃO.

 

A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, E EU, PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PORTO REAL, MARIA APARECIDA ROCHA SILVA, no uso de minhas atribuições sanciono a seguinte lei;

 

Art. 1º O horário de funcionamento das farmácias e drogarias que mantenham atendimento ao público com vendas a varejo, estabelecidas na sede do Município, é das 08:00 (oito) horas as 18:00 (dezoito) horas, nos dias úteis, de segunda a sexta feira e aos sábados das 08:00 (oito) horas as 13:00 (treze) horas.

 

Parágrafo único. Fica obrigado o serviço de plantão, incumbido a Fiscalização Municipal organizar as escalas para o funcionamento das farmácias e drogarias, na sede do Município, obedecendo rigorosamente às escalas de rodízio de plantão de 24 (vinte quatro) horas estabelecidas pelo executivo Municipal com auxílio da entidade representativa das Farmácias de Porto Real.

 

I - Fica proibido o funcionamento das farmácias fora do horário estabelecido, na sua escala de plantão.

 

Art. 2º A Prefeitura Municipal poderá credenciar farmácias e drogarias para o funcionamento em horários especiais.

 

I - A Prefeitura poderá a pedido por escrito, do interessado, a expedir Alvará para funcionamento da farmácia ou drogaria, pelo período de 24:00 horas pelo prazo de 365 dias;

 

II - Vencido o prazo de que trata o inciso anterior, mediante novo pedido, com as mesmas formalidades, o Alvará poderá ser renovado por prazo igual, e assim sucessivamente;

 

III - Sob qualquer hipótese salvo as amparadas pela legislação específica, as farmácias e drogarias autorizadas nos termos do inciso I deste artigo, não poderão deixar de atender a população devendo permanecer abertas, por todo o período;

 

IV - A farmácia ou drogaria que descumprir as imposições dos incisos anteriores serão consideradas infratoras sujeitando-se as seguintes penalidades:

 

a) na primeira infração, multa de 2.500 UFIR;

b) na reincidência, dobra do valor da multa anteriormente imposta.

 

§ 1º O mesmo estabelecimento escalado para o sábado cumprirá também o plantão de domingo, recaindo sobre essa farmácia o plantão do feriado que ocorrer durante a semana seguinte.

 

§ 2º Para cumprir a escala de rodízio de plantão de 24 (vinte quatro horas), os estabelecimentos farmacêuticos observarão a alternância de funcionamento para o período de 22h00min do dia até as 08h00min do dia seguinte, sendo sempre respeitado o sistema de rodízio entre as farmácias e drogarias.

 

Art. 3º A Prefeitura Municipal, ouvido a entidade representativa das Farmácias, havendo necessidade, determinará farmácia (s) ou drogaria (s) que darão apoio a farmácia (s) e drogaria (s) com licença especial, durante os plantões estabelecidos nos grupos, para procederem melhor atendimento ao público, desde que não tenha atendimento noturno.

 

Art. 4º Os estabelecimentos farmacêuticos, nos dias em que não estiverem de plantão, ficam obrigados a fixar em lugar visível ao público, placas indicativas das farmácias e drogarias de plantão com seus respectivos endereços.

 

Parágrafo único. As placas deverão ser padronizadas e obedecer a ordem alfabética e serão colocadas em locais visíveis e bem iluminadas que permitam sua leitura a noite.

 

Art. 5º Os estabelecimentos novos serão escalonados, por determinação da Prefeitura Municipal, a qual poderá solicitar a colaboração da entidade representativa das Farmácias e drogarias para organização da Escala.

 

§ 1º O estabelecimento novo, indicado para fazer parte do plantão, ficará responsável pela confecção e distribuição das placas padronizadas, contendo seu nome, telefone e endereço.

 

§ 2º As novas placas deverão ser confeccionadas dentro de 15 (quinze) dias a contar da escalação do estabelecimento farmacêutico.

 

Art. 6º Os sucessores não serão considerados estabelecimentos novos e no caso ocuparão o mesmo lugar, onde se encontrava as firmas anteriores.

 

Art. 7º A farmácia Popular do Município de Porto Real deverá funcionar 24 (vinte quatro) horas por dia, 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias por ano, com a intenção de dar atendimento ininterrupto à Comunidade em consonância com o atendimento do Hospital Municipal.

 

Art. 8º A fiscalização Municipal destacará, diariamente, em número necessário, fiscais para trabalharem aos sábados, domingos e feriados e também durante a noite, de forma a fiscalizar o exato cumprimento da presente lei.

 

Art. 9º Aos estabelecimentos farmacêuticos de que trata esta Lei, serão aplicadas as seguintes penalidades, caso descumpram as suas disposições:

 

I - Advertência por escrito;

 

II - Na reincidência, a multa correspondente a 2.500 (duas mil e quinhentas) UFIR;

 

III - Da segunda reincidência, até a quinta, inclusive, as multas serão sempre elevadas no dobro da que tiver sido anteriormente aplicada, e,

 

IV - Na sexta reincidência será cassado o Alvará de Funcionamento do estabelecimento ficando vedado aos seus titulares o exercício do comércio de farmácias ou drogaria, no Município de Porto Real, pelo período de 02 (dois) anos.

 

Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Maria Aparecida da Rocha Silva

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.