LEI nº 466, DE 20 DE MARÇO DE 2013

 

Dispõe sobre reajuste da remuneração dos servidores públicos do Poder Legislativo Municipal.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aprovou, e eu, Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Porto Real promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Porto Real, autorizado a conceder um reajuste salarial de 10% (dez por cento), da remuneração dos servidores públicos do Poder Legislativo Municipal, conforme disposto na Constituição Federal.

 

Art. 2º O reajuste que se refere o artigo primeiro, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, será concedida a todos os servidores públicos.

 

Parágrafo Único. Exclui-se deste reajuste, previsto no artigo primeiro, os subsídios pagos aos servidores ocupantes de cargos de simbologia CLE1 bem como os agentes políticos ocupantes de cargo de vereança.

 

Art. 3º Instrui a presente lei a estimativa a que se refere o inciso I, do artigo 16, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas pela verba própria do orçamento previsto para o Poder Legislativo Municipal.

 

Art. 5º Integram esta Lei a Declaração do Ordenador de Despesas, atestando sua adequação com as normas orçamentárias vigentes, bem como o Estudo de Impacto Orçamentário Financeiro, demonstrando que sua implementação é compatível com normas orçamentárias.

 

Art. 6º A presente lei entrará em vigor a partir de 20 de março de 2013 produzindo seus jurídicos efeitos.

 

SÉRGIO HOTZ

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.