LEI Nº 465, DE 13 DE MARÇO DE 2013

 

ALTERA AS DIÁRIAS DOS VEREADORES E DOS ASSESSORES, TÉCNICOS E MOTORISTAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL -RJ, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL aprovou e eu Prefeita Municipal de Porto Real sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fará jus a percepção de diárias e transporte o Servidor que se deslocar do Município, em objetivo de serviço, para qualquer parte do território nacional ou do exterior.

 

Art. 2º Será concedida diária:

 

I - De alimentação e pousada, nos deslocamentos superiores a 100 Km (cem quilômetros) de distância do Município em carro oficial, desde que o pernoite se realize por exigência do serviço, ou quando o afastamento do Município exceder a 18 (dezoito) horas.;

 

II - De alimentação, transporte e pousada nas condições acima, quando for utilizada condução própria ou transporte coletivo, exceto aéreo;

 

III - De alimentação nos deslocamentos inferiores a 100 Km (cem quilômetros) e superiores a 70 Km (setenta quilômetros) de distância do Município que se faça em carro oficial;

 

IV - De alimentação e transporte nas condições acima quando for utilizada condução própria ou transporte coletivo, exceto aéreo.

 

§ 1º Nos deslocamentos para Municípios distantes menos de 100 Km (cem quilômetros) de Porto Real, em que a duração entre a saída e o retorno não ultrapasse 6 (seis) horas, não será pago diária.

 

§ 2º Nos casos de deslocamentos em viaturas oficiais ou oficializadas do Município de Porto Real, aplica-se o presente artigo ao respectivo Motorista.

 

§ 3º Não serão concedidas diárias quando as despesas decorrentes do deslocamento do Servidor forem atendidas por instituições estranhas ao Município.

 

Art. 3º As diárias e transportes serão concedidas e autorizadas pelo Presidente da Câmara, após solicitadas pelo Chefe da Divisão, na forma do Anexo I.

 

Art. 4º O documento propondo o afastamento e requisitando as diárias deverá conter, obrigatoriamente, dentre outros, o nome do Servidor, o cargo ou função, a matrícula, o local onde será prestado o serviço, a descrição sintética da tarefa a ser executada, o prazo provável do afastamento e a importância total a ser paga, conforme Anexo I.

 

Parágrafo Único. As propostas de concessão de diárias, quando o afastamento iniciar-se a partir de Sexta-feira, bem como os que incluam sábados, domingos e feriados, serão expressamente justificadas.

 

Art. 5º Os procedimentos de concessão de diárias, bem como das respectivas passagens deverão ser iniciadas concomitantemente, respeitadas a coincidência dos períodos dos mesmos.

 

Parágrafo Único. Os bilhetes de passagens aéreas corresponderão aos trajetos a ser efetivamente percorrido pelo Servidor, não podendo ser desdobrados.

 

Art. 6º Compete exclusivamente ao Presidente autorizar a concessão de diárias e passagens ao Servidor em missão de interesse ao Município, quando o deslocamento for para o exterior ou em território nacional, desde que o deslocamento se dê por via aérea.

 

Art. 7º Quando se tratar de afastamento de Servidor em missão no exterior, o valor da diária (alimentação, pousada e transporte), ressalvado o bilhete de passagem de ida e volta, será arbitrado através de formulário preenchido pelo Setor de Coleta de Preços, que acompanhará a requisição da Diária.

 

Parágrafo Único. Os valores das diárias de que trata a presente Lei será igual para qualquer tipo de Servidor, independente de cargo ou função, na forma estabelecida do Anexo II.

 

Art. 8º A liquidação das despesas referentes às diárias concedidas será efetuada no Órgão de Contabilidade, após o que será remetido para pagamento.

 

Parágrafo Único. Mensalmente o Órgão de Contabilidade encaminhará, para fins de controle, relatórios das despesas com diárias e passagens ao Controle Interno, conforme Anexo III deste Decreto.

 

Art. 9º O Servidor ficará obrigado a apresentar à autoridade que propôs seu afastamento, no prazo de 10 (dez) dias a contar de seu regresso, relatório das atividades desenvolvidas.

 

Parágrafo Único. A autoridade que propuser o afastamento do Servidor deverá atestar, em face dos resultados por este apresentados, o cumprimento da missão ou a execução do serviço que justificou o afastamento.

 

Art. 10 Na hipótese de ser autorizada a prorrogação do prazo de afastamento, o Servidor fará jus as diárias correspondentes ao período prorrogado, observadas as normas deste Decreto.

 

Art. 11 Serão restituídas pelo Servidor, dentro de 03 (três) dias úteis, a contar da data de retorno, as diárias excedentes ao período de afastamento.

 

Parágrafo Único. Quando, por qualquer circunstância, não se efetivar o afastamento, o Servidor restituirá, no prazo estabelecido no "caput" deste artigo, o valor das diárias percebidas e os bilhetes das passagens não utilizados.

 

Art. 12 A autoridade que conceder passagens e/ou diárias em desacordo com as normas estabelecidas nesta Lei responderá solidariamente pela reposição imediata das importâncias pagas, sem prejuízo das medidas administrativas cabíveis.

 

Art. 13 O retardamento desnecessário do retorno visando obter vantagens adicionais indevidas, se comprovado, implicará nas responsabilidades do Servidor faltoso, nas normas disciplinares vigentes.

 

Art. 14 A Prestação de Conta da Diária deverá conter o Relatório da Atividade Desenvolvida, quando for o caso e Guia de Recolhimento do valor correspondente as diárias excedentes.

 

Art. 15 Fica instituído o Formulário de Requisição de Diárias, conforme Anexo I da presente Lei.

 

Art. 16 Fica instituído o Quadro de Valorização das Diárias, conforme Anexo II, ficando a cargo do Assessor de Economia e Finanças, a emissão e distribuição de Novo Quadro, no caso de modificação de índice utilizado.

 

Art. 17 Aplica-se também a presente Lei aos Agentes Políticos, designados a serviço pelo Presidente da Câmara.

 

Art. 18 Integram esta Lei a Declaração do Ordenador de Despesas, atestando sua adequação com as normas orçamentárias vigentes, bem como o Estudo de Impacto Orçamentário Financeiro, demonstrando que sua implementação é compatível com normas orçamentárias.

 

Art. 19 As despesas decorrentes da implantação da presente Lei correrão à conta das dotações próprias, suplementadas se necessárias.

 

MARIA APARECIDA DA ROCHA SILVA

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.