A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aprova e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Constitui objeto de notificação compulsória, no território municipal, a violência contra a mulher atendida no serviço de saúde pública do Município de porto real.
Parágrafo único. Entende-se por violência contra a mulher qualquer ação ou conduta, baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público como no privado.
Art. 2º Os profissionais de saúde e agentes comunitários de saúde lotados nas unidades de saúde do Município de Porto Real ficam obrigados a notificar o caso de violência contra a mulher atendida no serviço de saúde pública.
§ 1º A notificação compulsória é um registro sistemático e organizado feito em formulário próprio, utilizado em casos de conhecimento, suspeita ou comprovação de violência contra a mulher. Não é necessário conhecer o agressor, mas é obrigatório o preenchimento deste documento por parte do profissional de saúde. A notificação compulsória dos casos de violência tem caráter sigiloso.
§ 2º A notificação compulsória obedecerá ao estabelecimento pela Portaria do Ministério da Saúde Número 2.406 de 05 de novembro de 2.004 e amparada pela Lei Federal nº 10.788, de 24 de novembro de 2003 que institui a obrigatoriedade da notificação compulsória nos casos de violência contra a mulher, ocorrida em qualquer ambiente.
§ 3º A Ficha de Notificação Compulsória da Violência Contra a Mulher obedecerá ao modelo proposto pelo Ministério da Saúde (Portaria 2.406/2.004).
Art. 3º A autoridade sanitária proporcionará as facilidades ao processo de notificação compulsória, para o fiel cumprimento desta Lei.
Parágrafo único. O preenchimento deve ocorrer na unidade de saúde onde foi atendida a vítima e remetida urgentemente a Secretaria Municipal de Saúde onde os dados serão inseridos em aplicativos próprios e depois encaminhados à órgãos e autoridades competentes que fazem atendimentos especiais à vítimas de violência doméstica.
Art. 4º A inobservância das obrigações estabelecidas nesta lei constitui infração de legislação referente à saúde pública, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 5º Aplica-se, no que couber, a disposição da Lei Federal Número 10.778/2.003 e da Lei Federal Número 6.259/1.975.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.