A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Estado do Rio de Janeiro, suas autarquias e fundações públicas estão isentos de taxas e contribuições relacionadas aos seus patrimônios enquanto perdurar a exigência de reciprocidade entre Município e Estado para aplicação da isenção da Taxa Judiciária incidente sobre os processos judiciais em que figure o Município.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.