LEI Nº 455, DE 20 DE AGOSTO DE 2012

 

Isenta o Estado do Rio de Janeiro, suas autarquias e fundações públicas das taxas e contribuições relacionadas aos seus patrimônios enquanto houver a exigência de reciprocidade entre Município e Estado para aplicação da isenção da Taxa Judiciária incidente sobre os processos judiciais em que figure o Município.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Estado do Rio de Janeiro, suas autarquias e fundações públicas estão isentos de taxas e contribuições relacionadas aos seus patrimônios enquanto perdurar a exigência de reciprocidade entre Município e Estado para aplicação da isenção da Taxa Judiciária incidente sobre os processos judiciais em que figure o Município.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

JORGE SERFIOTIS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.