LEI Nº 446, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2011

 

Dispõe sobre a criação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, e institui o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FMDC, e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º A presente Lei institui a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, nos termos da Lei nº 8.078, de 11 de Setembro de 1990, e do Decreto nº 2.181, de 20 de Março de 1997.

 

TÍTULO II

DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON

 

CAPÍTULO I

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 2º Fica criado o PROCON Municipal de Porto Real, órgão da Procuradoria Geral e Advocacia Geral, destinado a promover e implementar as ações direcionadas à educação, orientação, proteção e defesa do consumidor e coordenação da política do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:

 

I - Planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política municipal de proteção ao consumidor;

 

II - Receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, reclamações e sugestões apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;

 

III - Orientar permanentemente os consumidores e fornecedores sobre seus direitos, deveres e prerrogativas;

 

IV - Encaminhar ao Ministério Público a notícia de fatos tipificados como crimes contra as relações de consumo e a violação a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.

 

V - Incentivar e apoiar a criação e organização de associações civis de defesa do consumidor e apoiar as já existentes;

 

VI - Promover medidas e projetos contínuos de educação para o consumo, podendo utilizar os diferentes meios de comunicação e solicitar o concurso de outros órgãos da Administração Pública e da sociedade civil;

 

VII - Colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os menores preços dos produtos básicos, entre outras pesquisas;

 

VIII - Manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o pública e anualmente, no mínimo, nos termos do art. 44 da Lei nº 8.078/90 e dos arts. 57 a 62 do Decreto 2.181/97, remetendo cópia ao PROCON Estadual, preferencialmente em meio eletrônico;

 

IX - Expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores e comparecerem às audiências de conciliação designadas, nos termos do art. 55, § 4º da Lei 8.078/90;

 

X - Instaurar, instruir e concluir processos administrativos para apurar infrações à Lei 8.078/90, podendo mediar conflitos de consumo, designando audiências de conciliação;

 

XI - Fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90 e Decreto nº 2.181/97);

 

XII - Solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica para a consecução dos seus objetivos;

 

XIII - Encaminhar à Defensoria Pública do Estado os consumidores que necessitem de assistência jurídica;

 

XIV - Propor a celebração de convênios ou consórcios públicos com outros Municípios para a defesa do consumidor.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA

 

Art. 3º O PROCON será coordenado pelo Diretor do PROCON.

 

Parágrafo Único. Os serviços do PROCON serão executados por servidores públicos municipais.

 

Art. 4º O Diretor do PROCON será nomeado pelo Prefeito Municipal, e deverá ser aprovado em sabatina pela Câmara Municipal de Porto Real, na forma da Lei Orgânica do Município de Porto Real.

 

CAPÍTULO III

DA APLICAÇÃO DA MULTA

 

Art. 5º Os valores das multas a serem aplicadas pelo PROCON-PR, em decorrência das práticas infrativas mencionadas no Decreto Federal no 2181 de 20 de março de 1997, deverão ser objeto de Lei Complementar.

 

Parágrafo Único. A pena de multa será graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, de acordo com o índice discriminado no parágrafo único do art. 57 da Lei nº 8.078, de 11 de Setembro de 1990, ou índice equivalente que venha substituí-lo.

 

Art. 6º As práticas infrativas às normas de proteção e defesa do consumidor serão apuradas em processo administrativo, na forma do regulamento, que terá início mediante:

 

I - Ato, por escrito, da autoridade competente;

 

II - Lavratura de auto de infração;

 

III - Reclamação.

 

Art. 7º Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FMDC, de que trata o art. 57 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de Setembro de 1990, regulamentada pelo Decreto Federal nº 2.181, de 20 de Março de 1997, com o objetivo de receber recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de proteção e defesa dos direitos dos consumidores.

 

§ 1º O FMDC será administrado por um Conselho Gestor, composto de um membro indicado pelo Prefeito Municipal e dois membros indicados pela Câmara Municipal de Porto Real, um membro das Associações de Moradores e um membro indicado pelo Clube de Dirigentes Lojistas -CDL.

 

§ 2º Constituem receitas do Fundo:

 

I - Os recursos provenientes de parcelas de impostos, taxas, multas, sanções pecuniárias, em especial as previstas no art. 8º desta Lei, bem como de serviços que, por força de disposição legal ou em decorrência de conveniência de convênios, possam caber ao Fundo;

 

II - O recurso oriundo da realização de cursos, palestras, conferência ou debates, relativos á questão do consumidor, bem como inscrição de concursos e estágios;

 

III - Os auxílios, subvenções e contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

 

IV - As doações e os legados;

 

V - Os recursos constantes do Orçamento geral do Município, especificamente destinados ao Fundo.

 

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 8º A Prefeitura Municipal prestará apoio administrativo e fornecerá os recursos humanos e materiais ao PROCON.

 

Art. 9º No desempenho de suas funções, a Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor poderá manter convênios de cooperação técnica entre si e com outros órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, no âmbito de suas respectivas competências e observado o disposto no art. 105 da Lei nº 8.078/1990, desde que não traga ônus para a municipalidade, pois em caso de ônus, deverá o convênio ser aprovado pela Câmara Municipal de Porto Real.

 

Parágrafo Único. A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor integra o Sistema Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, podendo estabelecer convênios para o desenvolvimento de ações e programas de defesa do consumidor com órgão e gestor estadual, devendo portanto em caso de ônus à municipalidade, o convênio será aprovado pela Câmara Municipal de Porto Real.

 

Art. 10 Consideram-se colaboradores da Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor as universidades públicas ou privadas, que desenvolvam estudos e pesquisas relacionadas ao mercado de consumo.

 

Parágrafo Único. Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão ser convidados a colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos órgãos de proteção ao consumidor.

 

Art. 11 As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Município.

 

Art. 12 O Poder Executivo municipal encaminhará ao Poder Legislativo lei complementar que disporá sobre o Regimento Interno do PROCON municipal, definindo a sua subdivisão administrativa e dispondo sobre as competências e atribuições das unidades e cargos.

 

Art. 13 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 162, de 30 de Outubro de 2002.

 

JORGE SERFIOTIS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.