A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aprovou e eu prefeito municipal de porto real sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Porto Real para o exercício financeiro de 2012, compreendendo:
I - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta;
II- O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração Direta.
Seção I
Estimativa da Receita
Art. 2º A Receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social já deduzida na formação do FUNDEB é de R$ 212.000.000,00 (Duzentos e doze milhões de reais).
Art. 3º A estimativa da receita por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação vigente.
Seção II
Da Fixação da Despesa
Art. 4º A Despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 212.000.000,00 (Duzentos e doze milhões de reais), distribuída nas Categorias Econômicas e nos respectivos Grupos de Natureza da Despesa.
Parágrafo único. Inclui-se na base de cálculo da despesa fixada o valor de R$ 41.161.000,00 (Quarenta e um milhões e cento e sessenta e um mil reais), relativo às deduções de Receita para a Formação do FUNDEB.
Art. 5º Estão plenamente assegurados, os recursos para os investimentos em fase de execução, em conformidade com as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2012. Seção III Distribuição da Despesa por Órgão
Art. 6º A Despesa Total, fixada por Função, Poderes e Órgãos, o Demonstrativo por Órgãos e a Consolidação dos Quadros Orçamentários, estão definidos nos Anexos III a XIV.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas para, em decorrência de alteração de estrutura organizacional ou de competência legal ou regimental de órgãos da administração direta, indireta ou fundacional, instituídas pelo Poder Público Municipal, adaptar o orçamento aprovado pela presente Lei, através da redistribuição dos saldos das dotações, unidades orçamentárias e categorias de programação, necessários à adequação, de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 8º As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais da administração direta, bem como as referentes aos servidores colocados à disposição de outros órgãos e entidades, serão movimentadas pelo setor competente da Secretaria Municipal de Administração e Fazenda. Art. 9.º A utilização das dotações com origem de recursos em convênios, fica limitada ao efetivo recurso assegurado.
Art. 10 Os recursos destinados à Câmara Municipal, correspondente a 7% da receita calculada na forma do artigo 29-A da Constituição Federal, serão repassados em duodécimos até o dia 20 de cada mês.
Art. 11 Poderão ser realizadas alterações na estrutura organizacional do Poder Executivo, com vistas a conferir maior agilidade à máquina administrativa, desde que sem o aumento da despesa prevista nesta Lei, para o Órgão no qual ocorra a mudança.
Art. 12 As despesas obrigatórias de caráter continuado definidas no art.17 da Lei Complementar n.º 101, de 2000, da Responsabilidade Fiscal, e as despesas de capital relativas a projetos em andamento, cuja autorização de despesa decorra de relação contratual anterior serão, independentemente de quaisquer limites, reempenhadas nas dotações próprias ou em casos de insuficiência orçamentária mediante transposição, remanejamento ou transferência de recursos.
Art. 12-A Fica o
Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares no orçamento de 2012,
até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da Receita total estimada para o
exercício de 2012, para transposição, remanejamento ou transferência de
recursos, criando, se necessário, fontes de recursos, modalidades de aplicação
e elementos de despesa, com a finalidade de suprir insuficiência do Orçamento
Fiscal e da Seguridade Social, respeitadas as prescrições constitucionais e os
termos da Lei Federal nº 4.320/64, em seu artigo 43º, §1º incisos I, II e III e
§§ 2º, 3º e 4º. (Dispositivo incluído pela
Lei nº 448, de 28 de março de 2012)
§ 1º O limite autorizado não será
onerado quando o crédito suplementar se destinar a atender: (Dispositivo incluído pela Lei nº 448, de 28 de março
de 2012)
I - Insuficiências de dotações do Grupo de Natureza de
Despesa 1 - Pessoal e Encargos Sociais; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 448, de 28 de março de 2012)
II - Pagamento de despesas decorrentes de precatórios
judiciais, amortização, juros e encargos da dívida; (Dispositivo incluído pela Lei nº 448, de 28 de março
de 2012)
II - Despesas financiadas com recursos de convênios ou
congêneres; (Dispositivo incluído pela Lei
nº 448, de 28 de março de 2012)
IV - Incorporação de superávit e/ou saldo financeiro,
apurados em 31 de dezembro de 2011; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 448, de 28 de março de 2012)
V - Excesso de arrecadação em bases constantes, quando se
configurar receita do exercício superior às previsões de despesas fixadas nesta
Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 448,
de 28 de março de 2012)
§ 2º Os incisos IV e V deverão
respeitar os recursos legalmente vinculados a finalidade específica, ainda que
em exercício diverso daquele que ocorrer o ingresso, conforme parágrafo único
do artigo 8º da Lei Complementar Federal nº 101/2000. (Dispositivo incluído pela Lei nº 448, de 28 de março
de 2012)
Art. 12-A Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares no orçamento de 2012, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da Receita total estimada para o exercício de 2012, para transposição, remanejamento ou transferência de recursos, criando, se necessário, fontes de recursos, modalidades de aplicação e elementos de despesa, com a finalidade de suprir insuficiência do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, respeitadas as prescrições constitucionais e os termos da Lei Federal nº 4.320/64, em seu artigo 43º, §1º incisos I, II e III e §§ 2º, 3º e 4º. (Redação dada pela Lei nº 454, de 26 de março de 2012)
§ 1º O limite autorizado não será onerado quando o crédito suplementar se destinar a atender: (Redação dada pela Lei nº 454, de 26 de março de 2012)
I - Insuficiências de dotações do Grupo de Natureza de Despesa 1 - Pessoal e Encargos Sociais; (Redação dada pela Lei nº 454, de 26 de março de 2012)
II - Pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização, juros e encargos da dívida; (Redação dada pela Lei nº 454, de 26 de março de 2012)
III - Despesas financiadas com recursos de convênios ou congêneres; (Redação dada pela Lei nº 454, de 26 de março de 2012)
IV - Incorporação de superávit e/ou saldo financeiro, apurados em 31 de dezembro de 2011; (Redação dada pela Lei nº 454, de 26 de março de 2012)
V - Excesso de arrecadação em bases constantes, quando se configurar receita do exercício superior às previsões de despesas fixadas nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 454, de 26 de março de 2012)
§ 2º Os incisos IV e V deverão respeitar os recursos legalmente vinculados a finalidade específica, ainda que em exercício diverso daquele que ocorrer o ingresso, conforme parágrafo único do artigo 8º da Lei Complementar Federal nº 101/2000. (Redação dada pela Lei nº 454, de 26 de março de 2012)
Art. 13 O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas, à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário.
Parágrafo único. O Prefeito fará a publicação prévia em Diário Oficial dos parâmetros de que trata o caput deste artigo.
Art. 14 A despesa com precatórios judiciais, apresentados em 1.º de julho de 2011, inscritos para pagamento no exercício de 2012, obedecerá às determinações Constitucionais e Legais.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor em 01 de janeiro de 2012.