LEI Nº 437, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2011

 

Concede abono pecuniário aos servidores da Administração Municipal e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a conceder, juntamente com os vencimentos e salários relativos ao mês de dezembro de 2011, abono pecuniário de R$ 300,00 (trezentos reais).

 

Parágrafo único. Com exceção dos agentes políticos, serão beneficiados pelo abono pecuniário de que trata o caput do art. 1º desta Lei, os seguintes segmentos:

 

a) Servidores ativos, integrantes dos Quadros Efetivo, Comissionado e de Direção, Chefia e Assessoramento, do Poder Executivo Municipal;

b) Empregados públicos municipais, e servidores públicos municipais regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, constitucionalmente estabilizados, e vinculados ao Poder Executivo Municipal.

 

Art. 2º O abono pecuniário de que trata esta lei não se incorporará aos vencimentos dos servidores e empregados, nem será computado para fins de cálculo de férias, gratificação natalina, ou qualquer outra parcela a que tenham direito.

 

Art. 3º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento.

 

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Jorge Serfiotis

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.