LEI Nº 426, DE 22 DE AGOSTO DE 2011

 

CRIA NO ÂMBITO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO, A PROIBIÇÃO DE NEPOTISMO, DAS AUTORIDADES QUE MENCIONA, SEGUNDO O QUE DISPÕE.

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL, manteve e eu promulgo, nos termos do artigo 60 da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica proibido contratar cônjuges, companheiros, parentes por consangüinidade até terceiro grau, parentes por adoção e por afinidade como genros, noras e sogros das autoridades municipais dos poderes Executivo e Legislativo, no âmbito dos respectivos poderes, no município de Porto Real, Estado do Rio de Janeiro.

 

Parágrafo único. Entende-se como autoridades municipais o prefeito, vice-prefeito, secretários, chefes de seções, diretores de departamentos, assistente 1, membros da mesa diretora da Câmara Municipal de Porto Real, Estado do Rio de Janeiro.

 

Art. 2º Ficam proibidas as contratações de parentes no âmbito da administração direita e indireta ou fundacional dos poderes Executivo e Legislativo municipal, segundo dispõe a presente lei, considerados nulos os atos assim caracterizados.

 

Art. 3º Todos os cargos administrativos e técnicos nas repartições públicas municipais, serão preenchidos por aprovação em concurso público, exceto os de comissão e livre nomeação desde que respeitados os ditames desta lei.

 

Art. 4º Fica proibida o remanejamento de funcionários nas repartições públicas, bem como a cessão de funcionários entre os poderes Legislativo e Executivo por indicação de qualquer autoridade municipal.

 

Art. 5º O nepotismo citado nesta Lei, enquadrará todos os níveis de cargo existente no quadro da Prefeitura municipal de Porto Real, incluindo-se o cargo de Secretário Municipal.

 

Art. 6º Para os efeitos desta Lei, constituem-se prática de nepotismo, dentre outras:

 

I - A contratação e ou o exercício de cargo de provimento em comissão (assessores, diretores, chefes de seção, coordenadores, secretários municipais e demais cargos de livre nomeação e exoneração), ou de função gratificada no âmbito da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional dos poderes Legislativo e Executivo municipal, por cônjuge, companheiro, ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de Agentes Públicos (Prefeito, Vice- Prefeito, Secretários Municipais, Assistentes, Coordenadores Municipais e Vereadores), inclusive em circunstâncias que caracterizarem ajuste para burlar a regra deste artigo, mediante a reciprocidade nas nomeações e designações ou troca de favores;

 

II - A contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público no âmbito da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional dos poderes Legislativo e Executivo municipal, de cônjuge, companheiro, ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de Agentes Públicos (Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Assistentes, Coordenadores Municipais, e Vereadores);

 

III - A contratação, em casos excepcionais de dispensa ou inexigibilidade de licitação, no âmbito da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional dos poderes Legislativo e Executivo municipal de Pessoas Jurídicas da qual seja sócio cônjuge, companheiro, ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de Agentes Públicos (Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Assistentes, Coordenadores Municipais e Vereadores).

 

Art. 7º A vedação de que se trata a presente Lei é aplicável inclusive na nomeação dos cargos de agentes políticos, incluindo os cargos de simbologia SM.

 

Art. 8º Todo servidor nomeado ou designado, antes da posse, declarará por escrito não ter relação familiar ou de parentesco que importe prática vedada na forma desta Lei, sob pena de tornar nulo de pleno direito o ato de nomeação.

 

Art. 9º Após a promulgação desta Lei, todos os funcionários que exercem cargos em comissão, cargos de Secretários Municipal ou função gratificada deverão apresentar declaração de que se encontra desimpedido de exercer sua função e que não se enquadra nas proibições impostas na presente lei.

 

§ 1º O funcionário ou possuidor de cargo que não efetuar a entrega da declaração citada no caput deste artigo terá automaticamente sua nomeação cancelada, face a não prova de que é compatível para o cargo, emprego ou função que exerce.

 

§ 2º Cópia desta declaração deverá ser entregue à Câmara Municipal em até 5 (cinco) dias após a entrega da mesma na Prefeitura Municipal de Porto Real, e a mesma será lida em plenário para efeito de publicidade e comunicação aos vereadores e população.

 

Art. 10 Caso vigorem nomeações de servidores em afronta ao que dispõe esta Lei, as autoridades responsáveis e os indicados aos cargos serão responsabilizados civil, administrativa e criminalmente, de acordo com a legislação aplicável.

 

Art. 11 O servidor público municipal, de qualquer categoria e esfera, que tiver conhecimento da ocorrência de algum caso no qual incida esta Lei, deverá informar imediatamente a autoridade nomeante e esta deverá adotar as medidas cabíveis e posteriormente dar conhecimento formal ao Ministério Público

 

Art. 12 Tendo conhecimento do que dispõe o artigo anterior e, quedando-se inerte, o servidor ou autoridade será responsabilizado civil, administrativa e criminalmente.

 

Art. 13 O Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara Municipal, dentro do prazo máximo de dez (10) dias, contados à partir da publicação desta Lei, promoverão a exoneração dos atuais ocupantes de cargos de provimento em comissão, Secretários Municipais e de funções gratificadas, que estiverem em desacordo com as exigências da presente lei, e os atos de exoneração produzirão efeitos a contar de suas respectivas publicações, sob pena de multa prevista na presente Lei e em legislação especial.

 

Art. 14 O não cumprimento das disposições da presente Lei sujeitará ao infrator a devolver aos cofres públicos os valores recebidos indevidamente pelo exercício do cargo, bem como as penalidades previstas no artigo 11.

 

Art. 15 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

HEITOR SILVESTRE DA SILVA

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.