REVOGADA PELA LEI Nº 474 DE 05 DE AGOSTO DE 2013

 

LEI Nº 423, DE 27 DE JULHO DE 2011

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO NÚCLEO DE ATENDIMENTO JURÍDICO NO MUNICÍPIO DE PORTO REAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Fica criado, na estrutura administrativa da Procuradoria Geral e Advocacia Geral do Município de Porto Real, o Núcleo de Atendimento Jurídico.

 

Art. 2º O Núcleo de Atendimento Jurídico terá como finalidade o atendimento, na área Cível, às pessoas desprovidas de condições financeiras que pretendem buscar a tutela jurisdicional do Estado, sem prejuízo do sustento próprio ou familiar, executando as ações e medidas necessárias à solução do problema apresentado.

 

Art. 3º O Município de Porto Real poderá, através do Núcleo de Atendimento Jurídico, firmar convênios com órgãos Estaduais e Federais, desde que convergente com o objetivo da Assistência Judiciária Gratuita.

 

Art. 4º Para a execução dos trabalhos de atendimento às pessoas declaradamente

hipossuficientes, o Núcleo de Atendimento Jurídico contará com Advogados, legalmente habilitados e devidamente inscritos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, auxiliados por Estagiários e Assistentes Administrativos.

 

TÍTULO II

DA ESTRUTURA E DAS ATRIBUIÇÕES

 

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA

 

Art. 5º O Núcleo de Atendimento Jurídico, conforme previsto na Lei Municipal nº 187, de 29 de outubro de 2003, é composto por:

 

I - 1 (um) Diretor do Núcleo de Atendimento Gratuito;

 

II - 1 (um) Chefe do Setor de Atendimento Gratuito;

 

III - Estagiários e Assistentes Administrativos.

 

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Seção I

Do Diretor do Núcleo de Atendimento Gratuito

 

Art. 6º O Diretor do Núcleo de Atendimento Gratuito exercerá a Direção Geral do Núcleo de Atendimento Jurídico, sendo de livre nomeação pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, estando a ela subordinado e devendo realizar as atividades do Núcleo de Atendimento Jurídico em conformidade com esta Lei.

 

Art. 7º Compete ao Diretor do Núcleo de Atendimento Gratuito:

 

I - Supervisionar as atividades do Núcleo de Atendimento Jurídico;

 

II - Representar externamente o Núcleo de Atendimento Jurídico;

 

III - Gerir o quadro vinculado ao Núcleo de Atendimento Jurídico;

 

IV - Presidir as reuniões do Órgão;

 

V - Assinar todos os documentos originados do Núcleo de Atendimento Jurídico;

 

VI - Elaborar relatório anual;

 

VII - Realizar o controle de assiduidade e pontualidade do Chefe do Setor de Atendimento Gratuito e demais auxiliares;

 

VIII - Atender aos assistidos necessitados de acompanhamento jurídico, desde o primeiro atendimento até o total exaurimento do processo judicial e/ou extrajudicial;

 

IX - Transmitir orientação profissional aos Estagiários, bem como corrigir as minutas por eles elaboradas.

 

Seção II

Do Chefe do Setor de Atendimento Gratuito

 

Art. 8º O Chefe do Setor de Atendimento Gratuito deverá realizar suas atribuições de acordo com as ordens emanadas pelo Diretor do Núcleo de Atendimento Gratuito, inclusive aferindo a condição hipossuficiente dos assistidos.

 

Art. 9º Compete ao Chefe do Setor de Atendimento Gratuito:

 

I - Aferir a condição de hipossuficiência do assistido necessitado de atendimento jurídico, bem como averiguar a capacidade de munícipe portorrealense;

 

II - Velar para que os objetivos assistenciais do Núcleo de Atendimento Jurídico sejam concretizados;

 

III - Trabalhar para que o processo de atendimento, em sua esfera de atuação, se desenvolva de modo a ser criativo e dinâmico e fuja de mecanismos estéreis.

 

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 10 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta da dotação própria do orçamento.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.

 

JORGE SERFIOTIS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.