LEI Nº 419, DE 16 DE MAIO DE 2011

 

Autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder a cessão de uso de imóvel (terreno) ao Poder Legislativo Municipal para construção de sede própria, que especifica e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, nos termos do § 2º do artigo 8º da Lei Orgânica Municipal através de Cessão de Uso, a título gratuito, para construção de sede própria, do imóvel urbano, localizado no Município de Porto Real, denominado Área 5-A, desmembrada de área maior localizada na Avenida Renato Monteiro, neste Município, cadastrada na Prefeitura sob o nº 25.4.02.23.01.000, com as seguintes medidas e confrontações: partindo do ponto 06, à margem da Avenida Renato Monteiro, percorre 226,09m, margeando a referida via, até o ponto A, daí deflete 113º35'03'' para a direita, percorrendo 71,99m, confrontando com a área remanescente, até o ponto B, daí reflete 84º54'25'' para a direita, percorrendo 2085,03m, confrontando com a propriedade de José Geraldo Pereira até o ponto P6, de partida, fechando o perímetro, totalizando 7.458,63 m².

 

Art. 2º A presente Cessão de Uso será outorgada por este instrumento e conterá, dentre outras, as seguintes obrigações dos concessionários:

 

I - Promover o adequado uso, ao qual se destina o imóvel objeto da presente lei;

 

II - Não transferir, ceder ou alternar no todo, ou em parte, a terceiros o bem cedido;

 

III - Iniciar a construção do prédio em até 02 (dois) anos, sob pena de devolução do imóvel ao Poder Executivo Municipal;

 

IV - Não dar como garantia a bancos ou credores a área recebida;

 

V - Responsabilizar-se pelo pagamento mensal das taxas, tarifas ou despesas de consumo de energia elétrica, água e utilização de redes de esgoto.

 

Art. 3º A presente Cessão de Uso será outorgada nos termos da Lei Federal nº 8666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações e da Lei Orgânica do Município, dispensando-se licitação.

 

Art. 4º A presente Cessão de Uso será rescindida caso o concessionário deixa de cumprir quaisquer das cláusulas contratuais.

 

Art. 5º As despesas com a execução desta Lei serão suportadas com recursos próprios do Município consignados no orçamento em vigor, suplementado se necessário.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

JORGE SERFIOTIS

Prefeito MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.