A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aprovou e eu Prefeito Municipal de Porto Real sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Porto Real para o exercício financeiro de 2011, compreendendo:
I - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta;
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração Direta.
Art. 2º A Receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social já deduzida na formação do FUNDEB é de R$ 150.000.000,00 (Cento e Cinquenta Milhões de Reais).
Art. 3º A estimativa da receita por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação vigente.
Art. 4º A Despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 150.000.000,00 (Cento e Cinqüenta Milhões de Reais), distribuída nas Categorias Econômicas e nos respectivos Grupos de Natureza da Despesa.
Parágrafo único. Inclui-se na base de cálculo da despesa fixada o valor de R$ 30.481.000,00 (Trinta milhões, Quatrocentos e Oitenta e Um Mil reais), relativo às deduções de Receita para a Formação do FUNDEB.
Art. 5º Estão plenamente assegurados, os recursos para os investimentos em fase de execução, em conformidade com as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2011.
Art. 6º A Despesa Total, fixada por Função, Poderes e Órgãos, o Demonstrativo por Órgãos e a Consolidação dos Quadros Orçamentários, estão definidos nos Anexos III a XIV.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas para, em decorrência de alteração de estrutura organizacional ou de competência legal ou regimental de órgãos da administração direta, indireta ou fundacional, instituídas pelo Poder Público Municipal, adaptar o orçamento aprovado pela presente Lei, através da redistribuição dos saldos das dotações, unidades orçamentárias e categorias de programação, necessários à adequação, de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 8º Fica o Poder Executivo, autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite de 30% (trinta por cento) da Receita total estimada para o exercício de 2011, para transposição, remanejamento ou transferência de recursos, criando, se necessário, fontes de recursos, modalidades de aplicação e elementos de despesa, com a finalidade de suprir insuficiência do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, respeitadas as prescrições constitucionais e os termos da Lei Federal nº 4.320/64, em seu artigo 43º, §1º incisos I, II e III e §§ 2º, 3º e 4º, e o disposto da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2011.
Art. 9º O limite autorizado no artigo anterior não será onerado quando o crédito suplementar se destinar a atender:
I - Insuficiências de dotações do Grupo de Natureza de Despesa 1 - Pessoal e Encargos Sociais;
II - Pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização, juros e encargos da dívida;
III - Despesas financiadas com recursos de convênios ou congêneres;
IV - Incorporação de superávit e/ou saldo financeiro, apurados em 31 de dezembro de 2010;
V - Excesso de arrecadação em bases constantes, quando se configurar receita do exercício superior às previsões de despesas fixadas nesta Lei.
VI - Efetuar remanejamento de recursos destinados ao Poder Legislativo Municipal.
Parágrafo único. Os incisos IV e V deverão respeitar os recursos legalmente vinculados a finalidade específica, ainda que em exercício diverso daquele que ocorrer o ingresso, conforme parágrafo único do artigo 8º da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 10 As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais da administração direta, bem como as referentes aos servidores colocados à disposição de outros órgãos e entidades, serão movimentadas pelo setor competente da Secretaria Municipal de Administração e Fazenda.
Art. 11 A utilização das dotações com origem de recursos em convênios, fica limitada ao efetivo recurso assegurado.
Art. 12 A transferência financeira, destinada à Câmara Municipal, será realizada até o dia 20 de cada mês.
Art. 12 - A O Poder Executivo repassará para a Câmara Municipal de Porto Real, por ocasião do exercício financeiro de 2011 o percentual de 7% (sete por cento) do somatório da receita tributária e das receitas de transferências, previstas no parágrafo 5º Do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da CF/88, efetivamente realizadas no exercício anterior e, com fundamentos nos artigos 29 e 29A da CF/88
Art. 13 Poderão ser realizadas alterações na estrutura organizacional do Poder Executivo, com vistas a conferir maior agilidade à máquina administrativa, desde que sem o aumento da despesa prevista nesta Lei, para o Órgão no qual ocorra a mudança.
Art. 14 As despesas obrigatórias de caráter continuado definidas no art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000, da Responsabilidade Fiscal, e as despesas de capital relativas a projetos em andamento, cuja autorização de despesa decorra de relação contratual anterior serão, independentemente de quaisquer limites, reempenhadas nas dotações próprias ou em casos de insuficiência orçamentária mediante transposição, remanejamento ou transferência de recursos.
Art. 15 O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas, à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário.
Parágrafo único. O Prefeito fará a publicação prévia em Diário Oficial dos parâmetros de que trata o caput deste artigo.
Art. 16 A despesa com precatórios judiciais, apresentados em 1º de julho de 2010, inscritos para pagamento no exercício de 2011, obedecerá às determinações Constitucionais e Legais.
Art. 17 Esta Lei entra em vigor em 01 de janeiro de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.