LEI Nº 405, de 29 de novembro de 2010

 

Estabelece a obrigatoriedade dos hospitais do município de fixarem, em lugar visível, a lista dos médicos plantonistas e do responsável pelo plantão.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aprova e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os hospitais e estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, instalados no município de Porto Real deverão fixar, em lugar visível, a lista dos médicos plantonistas, enfermeiros e do médico responsável pelo plantão.

 

Parágrafo único. Da lista que se refere o caput deverão constar as respectivas especialidades médicas, bem como a identificação com o número de registro do profissional no respectivo órgão competente.

 

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

JORGE SERFIOTIS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.