LEI Nº 404, DE 18 DE OUTUBRO DE 2010

 

Regulamenta a atividade de empresas de locação de máquinas e jogos de computadores, também conhecidas como "LAN House", no Município de Porto Real, e dá outras providências

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aprovou e eu, Prefeito Municipal de Porto Real, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As empresas que trabalham com locação de computadores e máquinas para acesso à "Internet", utilização dos programas e dos jogos eletrônicos em rede, também conhecidas como "LAN Houses", no Município de Porto Real, tem suas atividades regulamentadas por Lei.

 

Art. 2º Todas as empresas que executam os serviços descritos no artigo primeiro devem ser registradas no Cadastro de Contribuintes Municipais - CCM, e enquadradas como contribuintes do Imposto Sobre Serviço-ISS.

 

Art. 3º Os estabelecimentos mencionados no artigo 1º desta lei deverão:

 

I - Possuir cadastro dos menores de 12 (doze) anos que frequentam a loja, com os seguintes dados: nome do usuário, data de nascimento, filiação, endereço, telefone. Autorização dos pais, e demais documentos exigidos pelo judiciário;

 

II - Expor em local visível lista de todos os serviços e jogos disponíveis, com um breve resumo sobre os mesmos e classificação etária, segundo recomendações do Ministério da Justiça, e aprovação pelo mesmo, além de aviso de proibição de acesso a sites pornográficos, envolvendo crianças e adolescentes;

 

III - Obrigatório o Alvará de Funcionamento;

 

IV - Respeitar os valores culturais, artísticos e históricos próprios do contexto social da criança e do adolescente, garantindo-se a esses o acesso universal aos estabelecimentos;

 

V - Ter acesso a portadores de deficiência física;

 

VI - Ter ambiente saudável, iluminação natural e artificial adequada, e móveis ergonomicamente corretos e adaptáveis a todos os tipos físicos;

 

VII - Cada computador deverá ficar em um local individual, podendo ser utilizado sistema de cabines, onde os usuários tem acesso garantido com sigilo das informações e sites pesquisados, garantindo sua privacidade, segurança e comodidade.

 

Art. 4º Não será permitida a venda de cigarros ou bebidas alcoólicas, nem o consumo em seu interior.

 

Art. 5º As empresas não podem, sob nenhuma hipótese, utilizar jogos de azar ou que envolva valores ou prêmios.

 

Art. 6º O não cumprimento dos dispositivos desta lei implicará ao infrator a imposição das seguintes penalidades:

 

I - Multa no valor de 500 UFIR-RJ;

 

II - Em caso de reincidência, multa dobrada no valor de 1000 UFIR-RJ;

 

III - A partir da reincidência, estará sujeito à cassação do seu alvará de funcionamento.

 

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo máximo de 60(sessenta) dias, a contar da data da publicação.

 

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Jorge Serfiotis

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.