A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aprovou e eu, Prefeito Municipal de Porto Real, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre o horário de funcionamento de farmácias e drogarias no município de Porto Real, Estado do Rio de Janeiro, na forma pelo que determina a Lei Federal nº 5991 de 17 de dezembro de 1973 - Anvisa.
§ 1º As farmácias e drogarias localizadas no Município de Porto Real, ficam autorizadas
ao funcionamento ininterrupto, inclusive nos finais e semana e dias feriados.
§ 2º Enquanto não houver farmácia ou drogaria funcionando ininterruptamente, o Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Saúde, designará órgão competente para organizar uma Escala de Rodízio de Plantão de Atendimento 24 (vinte e quatro) horas.
§ 3º Para cumprir a Escala de Rodízio de Plantão 24 (vinte e quatro) horas, as farmácias e drogarias observarão a alternância de funcionamento para o período de 22,00h do dia às 08,00h do dia subsequente, bem como para os fins de semana e dias feriados.
§ 4º A Escala de Rodízio de Plantão 24 (vinte e quatro) horas poderá ser alterada pela entidade representativa das farmácias e drogarias, com autorização do Poder Executivo, sempre que houver motivos de interesse público ou das partes que o exigirem.
§ 5º A Escala de Rodízio de Plantão 24 (vinte e quatro) horas será fixado em local de fácil visualização das unidades de Saúde do Município de Porto Real, bem como na parte externa das farmácias e drogarias.
Art. 2º O horário de funcionamento de farmácias e drogarias no Município de Porto Real, não sofrerá quaisquer limitações por ser serviço colocado à disposição da coletividade, desde que atendidas as exigências da Vigilância Sanitária e Epidemiológica do Município e do Conselho Regional de Farmácia.
Art. 3º As farmácias e drogarias são obrigadas, independentemente do disposto no art. 2º, a realizar plantão pelo sistema de rodízio para atendimento ininterrupto à comunidade.
Parágrafo único. O plantão de que trata o caput deve ser cumprido por:
I - Um estabelecimento farmacêutico na área central da cidade; e
II - Em caso de abertura de nova farmácia ou drogaria, a inclusão na escala de plantão deverá ser determinada pela Secretaria Municipal de Saúde;
III - Nos dias e horários previstos para os plantões obrigatórios, as farmácias e drogarias que estiverem fechadas ficam obrigadas a afixar na parte externa do estabelecimento, em local visível ao público, placa indicativa indicando de forma clara e precisa os estabelecimentos que estiverem de plantão.
Art. 4º O prefeito Municipal expedirá por decreto, os regulamentos necessários ao cumprimento desta Lei, observando as limitações legais.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.