LEI Nº 402, DE 18 DE OUTUBRO DE 2010

 

Fica instituído de forma obrigatória o teste da orelhinha (Emissões Otoacústicas Evocadas e o de Avaliação Auditiva Comportamental) em crianças recém- nascidas atendidas pela rede publica municipal de Saúde ou conveniados com o SUS.

 

Art. 1º É obrigatória a realização do "teste da orelhinha", que compreende o exame de Emissões Otoacústicas Evocadas código 02.11.07.014-9 - tabela SUS e o de Avaliação Auditiva Comportamental código 02.11.07.005-0, que fazem parte do Programa de Triagem Auditiva Neonatal, tabela SUS nos recém-nascidos em maternidades e serviços hospitalares da rede pública ou conveniados com o sistema único de saúde, para diagnóstico de doenças auditivas.

 

Parágrafo único. Os exames mencionados no "caput" deste artigo, serão obrigatórios e gratuitos em todas as maternidades e hospitais conveniados ao Sistema Único de Saúde, porém todos os resultados destes exames realizados, devem ser entregues aos pais ou responsáveis pelo recém-nascido.

 

Art. 2º O teste será efetuado pelo estabelecimento onde for realizado o parto, juntamente com os demais exames de rotina, e antes de concedida alta médica para liberação do recém-nascido.

 

Art. 3º O exame de Emissões Otoacústicas Evocadas e Avaliação Auditiva Comportamental, somente serão realizados por fonoaudiólogas ou médicos otorrinolaringologistas

 

Parágrafo único. Caberá aos Hospitais e Maternidades do Município:

 

I - Dar condições a todos recém-nascidos em hospitais e maternidades da rede pública a oportunidade da realização do teste;

 

II - Contribuir para redução da surdes entre recém-nascidas e crianças no Município de Porto Real;

 

III - Estabelecer condições permanentes de monitoramento dos recém-nascidos.

 

Art. 4º Caberá a Secretaria de Municipal de Saúde de Porto Real:

 

I - Dispor de planejamento, organização, fiscalização e orientação às disposições ao cumprimento desta Lei;

 

II - Estabelecer norma de funcionamento na realização do teste, devidamente compatibilizado com as atividades de rotina do serviço da maternidade;

 

III - Campanha de conscientização a comunidade sobre a relevância da realização do teste da orelhinha, e de sua contribuição para detectar a ação da perda da audição no recém-nascido, e melhoria dos níveis de saúde das próximas gerações;

 

IV - Estabelecer critério a serem utilizados para que as condições clínicas que garantam um teste de boa qualidade.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Jorge Serfiotis

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.