Art. 1º É obrigatória a realização do "teste da orelhinha", que compreende o exame de Emissões Otoacústicas Evocadas código 02.11.07.014-9 - tabela SUS e o de Avaliação Auditiva Comportamental código 02.11.07.005-0, que fazem parte do Programa de Triagem Auditiva Neonatal, tabela SUS nos recém-nascidos em maternidades e serviços hospitalares da rede pública ou conveniados com o sistema único de saúde, para diagnóstico de doenças auditivas.
Parágrafo único. Os exames mencionados no "caput" deste artigo, serão obrigatórios e gratuitos em todas as maternidades e hospitais conveniados ao Sistema Único de Saúde, porém todos os resultados destes exames realizados, devem ser entregues aos pais ou responsáveis pelo recém-nascido.
Art. 2º O teste será efetuado pelo estabelecimento onde for realizado o parto, juntamente com os demais exames de rotina, e antes de concedida alta médica para liberação do recém-nascido.
Art. 3º O exame de Emissões Otoacústicas Evocadas e Avaliação Auditiva Comportamental, somente serão realizados por fonoaudiólogas ou médicos otorrinolaringologistas
Parágrafo único. Caberá aos Hospitais e Maternidades do Município:
I - Dar condições a todos recém-nascidos em hospitais e maternidades da rede pública a oportunidade da realização do teste;
II - Contribuir para redução da surdes entre recém-nascidas e crianças no Município de Porto Real;
III - Estabelecer condições permanentes de monitoramento dos recém-nascidos.
Art. 4º Caberá a Secretaria de Municipal de Saúde de Porto Real:
I - Dispor de planejamento, organização, fiscalização e orientação às disposições ao cumprimento desta Lei;
II - Estabelecer norma de funcionamento na realização do teste, devidamente compatibilizado com as atividades de rotina do serviço da maternidade;
III - Campanha de conscientização a comunidade sobre a relevância da realização do teste da orelhinha, e de sua contribuição para detectar a ação da perda da audição no recém-nascido, e melhoria dos níveis de saúde das próximas gerações;
IV - Estabelecer critério a serem utilizados para que as condições clínicas que garantam um teste de boa qualidade.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.