LEI Nº 397, DE 20 DE SETEMBRO DE 2010

 

Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder ajuda de custo no valor do salário base de Guarda Municipal, sem gratificações, aos candidatos (as) classificados para o cargo de Guarda Municipal, matriculados dentro do número de vagas existentes no curso de formação específica de Guarda Municipal e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aprovou e eu Prefeito Municipal de Porto Real sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder ajuda de custo no valor do salário base de Guarda Municipal, sem gratificações, aos candidatos (as) classificados para o cargo de Guarda Municipal, matriculados dentro do número de vagas existentes no curso de formação específica de Guarda Municipal, conforme preconiza a Matriz Curricular Nacional (MCN), com carga horária de no mínimo, 480 (quatrocentos e oitenta) horas/aula.

 

Parágrafo único. O Curso de Formação visa à preparação profissional do candidato ao exercício das atividades do cargo público efetivo de Guarda Municipal.

 

Art. 2º Durante a realização do curso, os candidatos receberão a ajuda de custo, não se configurando, nesse período, qualquer vínculo empregatício com a Prefeitura Municipal de Porto Real.

 

Art. 3º Sobre o valor da ajuda de custo por esta Lei, não incidirá nenhuma outra vantagem, a qualquer título.

 

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, do orçamento vigente e dos orçamentos futuros.

 

Art. 5º O candidato poderá renunciar ao direito ao benefício criado por esta Lei, mediante assinatura de Termo de Renúncia.

 

Art. 6º O benefício instituído por esta Lei não será, em hipótese alguma caracterizado como salário, ou configurado como rendimento tributável, nem sofrerá incidência de contribuição para fins de seguridade social.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Jorge Serfiotis

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.