A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aprovou e eu Prefeito Municipal de Porto Real, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Protocolo de Intenções e Termos Aditivos com os Municípios de Resende, Barra Mansa, Itatiaia, Porto Real, Quatis, Bocaina de Minas, Itamonte, Itanhandú, Passa Quatro, Passa Vinte, Arapeí, Areias, Bananal, Queluz e São José do Barreiro, objetivando a constituição do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável-CERCANIAS.
§ 1º O Protocolo de Intenções e o termo Aditivo após a sua ratificação por pelo menos três dos municípios que o subscreveram converter-se em Contrato de Consórcio Público, ato constitutivo do CERCANIAS.
§ 2º As alterações no Contrato do Consórcio e seus adiantamentos deverão ser ratificadas pelo Poder Legislativo Municipal.
Art. 2º O CERCANIAS tem entre as suas principais finalidades o seguinte:
I - Gestão associada de serviços públicos;
II - Promoção de apoio e fomento do intercâmbio de experiência bem sucedidas e de informações entre os entes Consorciados;
III - Realização de planejamento, adoção e execução de ações, programas e projetos destinados a promover e acelerar o desenvolvimento regional e local;
IV - Promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;
V - Realização de um planejamento estratégico, no sentido de equacionar e buscar soluções para problemática social, econômica, ambiental, físico-territorial, de circulação e de transporte, no território dos Municípios consorciados;
VI - Promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia a de outros valores universal;
VII - Realização de estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;
VIII - Promoção da melhoria da qualidade de vida da produção residente nos Municípios formadores do CERCANIAS.
Parágrafo único. O CERCANIAS, não se limita as finalidades acima elencadas, podendo prever outras de acordo com as necessidades de implementação de presente Consórcio.
Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a representar o Município de Porto Real nos atos constitutivos do Consórcio referido do artigo anterior, podendo exercer quaisquer funções administrativas e executivas, previstas na estrutura organizacional do Consórcio.
Art. 4º Para o cumprimento de suas finalidades, os Municípios que integram o CERCANIAS, poderão:
I - Firmar convênios, contratos e acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções de outras entidades, nacionais e internacionais, e de órgãos de Poder Público, em quaisquer de seus níveis ou, ainda, da iniciativa privada, voltados à consecução dos objetivos previstos nesta lei;
II - Prestar aos Municípios consorciados os serviços inerentes às finalidades do Consórcio, podendo fornecer, inclusive, recursos humanos e materiais;
III - Comparecer como interveniente em convênios celebrados por entes consorciados e terceiros, a fim de receber ou aplicar recursos.
Art. 5º O CERCANIAS, será constituído sob a forma jurídica de Associação Publica, com base na Lei Federal nº 11.107/2005 e adquirirá personalidade jurídica de Direito Público.
§ 1º O CERCANIAS vigorará por prazo indeterminado.
§ 2º O CERCANIAS será organizado por estatuto cujas disposições, sob pena de nulidade, deverão atender a todas as cláusulas do Protocolo de Intenções.
§ 3º O Município poderá ceder servidores para o Consórcio regulado nesta lei, na forma e condições da legislação em Vigência e da Lei Orgânica Municipal.
Art. 6º O CERCANIAS será composto dos seguintes órgãos:
I - Assembléia Geral;
II - Diretoria Executiva;
III - Presidência;
IV - Conselho Fiscal;
V - Conselho Consultivo;
VI - Agência de Desenvolvimento.
Parágrafo único. Fica autorizado o Consórcio a criar outros órgãos através do Estatuto.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal, na qualidade de participe do ajuste Consorcial, deverá prestar contas dos recursos financeiros despendidos na consecução das atividades desenvolvidas pelo consórcio.
Art. 8º O Poder Executivo Municipal, fica autorizado a celebrar contratos de rateio, na forma do art. 8º da Lei 11.107, 06/04/2005, devendo consignar os recursos comprometidos neste contrato no Orçamento Anual, autorizada a abertura de Crédito Adicional para sua consignação no presente exercício.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.