A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aprova e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica criada a obrigatoriedade da colocação de banheiros químicos, adaptados às necessidades de pessoas com deficiência, com mobilidade reduzida ou ainda que façam uso de cadeira de rodas, em todos os eventos realizados no Município.
Parágrafo único. A quantidade de banheiros adaptados a serem instalados, será definida em regulamento, observados critérios estabelecidos, especialmente a estimativa de público do evento.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.