LEI Nº 371, de 14 de dezembro de 2009

 

Autoriza a Prefeitura Municipal criar a "patrulha escolar" no Município de Porto Real e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Autoriza a Prefeitura Municipal de Porto Real criar a Patrulha Escolar, no intuito de garantir a segurança, sendo destinada à prevenção de eventuais ocorrências que possam vir a surgir, no âmbito das escolas municipais de Porto Real.

 

§ 1º A Patrulha Escolar deverá ser escalada, em dupla de policiais pelo Comandante da Guarda Civil Municipal, devidamente uniformizada e com veículo identificado.

 

§ 2º Sempre quanto possível, deverá ser mantida a composição da dupla de policiais da Guarda Civil Municipal.

 

Art. 2º A Patrulha Escolar deverá elaborar laudo diário, sobre as ocorrências existentes nas escolas.

 

Art. 3º Para o preenchimento das vagas na patrulha, os guardas municipais deverão passar por um rigoroso treinamento, visando atestar, preencher os requisitos necessários, para lidar com crianças, adolescentes e demais situações, que possam surgir nas escolas do Município.

 

Art. 4º O Poder Público envidará esforços na divulgação do funcionamento do patrulhamento.

 

§ 1º Deverá a Guarda Civil Municipal promover palestras, seminários e outras atividades que possam esclarecer o funcionamento da patrulha, quais sejam:

 

a) para os professores serão proferidas palestras sobre disciplina e segurança;

b) para os alunos palestras sobre segurança, paz e auto-estima;

c) para os funcionários palestras sobre segurança, e treinamento para situações de risco e conflitos.

 

Art. 5º O patrulhamento será executado em turnos a partir de 06h30 minutos até às 23 horas.

 

Art. 6º No caso de extrema necessidade a patrulha deverá de imediato requisitar força policial para controle da situação.

 

Art. 7º O Poder Público deverá apoiar o programa acompanhando todo o seu funcionamento.

 

Art. 8º Fica o Poder Público autorizado a realizar os convênios, bem como as devidas despesas a fim do fiel cumprimento da presente Lei.

 

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

 

Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

JORGE SERFIOTIS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.