LEI Nº 370, de 14 de dezembro de 2009

 

Dispõe sobre a inclusão do Mel de Abelha na merenda escolar das Creches e Escolas Municipais do Município de Porto Real.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado nas Creches e Escolas Municipais de Porto Real a incluir o Mel de Abelha na merenda escolar.

 

Art. 2º O Mel de Abelha a ser utilizado deverá possuir certificado de qualidade pelo órgão competente, para que possa participar das licitações.

 

Parágrafo único. Este certificado deverá ser renovado semestralmente.

 

Art. 3º Fica autorizado ao Poder Executivo realizar os convênios necessários bem como realizar as devidas despesas, garantindo o fiel cumprimento desta Lei.

 

Art. 4º O Poder Executivo buscará a ação integrada das secretarias afetadas ao projeto, para garantir sua eficácia e efetividade.

 

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Jorge Serfiotis

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.