LEI Nº 368, de 07 de dezembro de 2009

 

Cria o Setor de Fisioterapia nos Postos de Saúde do Município de Porto Real.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica, o Poder Executivo, autorizado a implantar um Setor de Fisioterapia em cada Posto de Saúde do Município, para atendimento de pacientes.

 

Art. 2º Poderão receber atendimento, portanto, nos postos de saúde do município, os pacientes portadores das enfermidades a seguir relacionadas:

 

1) Pacientes Ortopédicos, com enfermidades posturais, aos quais são dedicados inúmeras sessões de fisioterapia. Para minimizar as dores decorrentes destes processos, poderão ser orientados nos postos de saúde, sobre as possíveis correções ergonômicas, os exercícios a serem realizados pelo paciente em seu domicílio, e os recursos físicos (térmicos) aplicados pelo enfermo em sua residência.

 

2) Pacientes Neurológicos, são na maioria deles caracterizados por enfermidades crônicas ou mesmo agudas, porém com evoluções lentas, devendo receber atendimento fisioterápico diário durante alguns meses ou anos. Nestes pacientes o fisioterapeuta se utiliza de técnicas manuais como mobilizações ativas, passivas ou ativas-assistidas, as quais poderão ser instruídas aos familiares para serem realizadas por eles limitando atendimento fisioterápico a uma ou duas vezes por semana, reduzindo, destarte, gastos de transportes realizados na maioria das vezes pela Prefeitura Municipal.

 

3) Pacientes Respiratórios, representam a maior incidência de internamentos na Rede Pública. Estes internamentos são decorrentes de Broncoinfecções, Pneumonias, Aspirativas, Asmas e Enfermidades Crônicas Agudizadas. Observe-se que tais pacientes, quando orientados previamente evitam seus internamentos como já demonstrado na experiência de Governo de outros países.

 

4) Pacientes Reumatológicos, na sua forma crônica demandam alta frequência de clínicas fisioterápicas conveniadas, vários destes procedimentos podem ser realizados em postos de saúde, através de mobilizações ativas orientadas pelo Fisioterapeuta. Guardando reserva para inúmeros pacientes aos quais a Termo, foto ou eletroterapia são indispensáveis.

 

5) Pacientes Cardiopatas, tem por rotina (salvo restrição médica), a prática de exercícios físicos, com o propósito de favorecer o fluxo de sangue nas artérias coronárias, evitando o processo heterogênico, além de melhorara a circulação periférica, reduzindo o trabalho para o coração. Estes exercícios devem ser orientados por fisioterapeutas, podendo ser realizados no próprio Posto de Saúde em grupos, reduzindo o aparecimento de fenômenos isquêmicos e melhorando o a qualidade e a quantidade de vida, como já demonstrados em vários trabalhos científicas no Brasil e no Exterior.

 

6) Pacientes Obstétricos, tendem a um parto sem complicações quando fazem parte de um programa de fortalecimento da musculatura diafragmática associada a melhora na capacidade resistiva dos músculos respiratórios. Estes benefícios são melhores evidenciados durante o trabalho de parto. Desta maneira os exercícios podem ser realizados em grupos nos Postos de Saúde, orientados e coordenados pelo Fisioterapeuta. Além dos benefícios mencionados o programa permite cadastrar e orientar futuras mães, oferecendo informações às Maternidades e Hospitais sobre as condições pré-natais.

 

7) Pacientes Traumatológicos, tem como recursos terapêuticos, entre outros, a imobilização de um membro os segmentos, proporcionando a inevitável redução de massa e trofismo muscular. Estas atrofias ou hipotrofias requerem mobilizações ativas precoces com resultados satisfatórios já demonstrados em diversas publicações cientificas. Estes pacientes poderão ser orientados nos Postos de Saúde quanto aos exercícios a serem realizados, além do controle de sua evolução.

 

Art. 3º Serão atendidos nos Postos de Saúde os portadores das enfermidades de que trata o artigo anterior caracterizada como crônicas ou agudas, que devam se submeter ao tratamento de fisioterapia diário ou alternado.

 

Parágrafo Único. Serão enquadrados neste artigo, os pacientes cujo estado de saúde dispensem i internamento em hospitais.

 

Art. 4º O tratamento fisioterápico será realizado por um profissional da área qualificado e capacitado, para se utilizar, inclusive, de técnicas manuais como mobilizações ativas, passivas ou ativas-assistidas.

 

Art. 5º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação.

 

JORGE SERFIOTIS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.