LEI Nº 367, de 02 de dezembro de 2009

 

Cria o Programa "Festival De Férias" a ser desenvolvido no período de recesso e férias escolares.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica, pela presente lei, criado o "Festival de Férias", a ser desenvolvido durante o período de recesso e férias escolares nas escolas e praças municipais.

 

Art. 2º O Festival de Férias tem os seguintes objetivos:

 

I - Desenvolver ações de cidadania e lazer dirigida a crianças, adolescentes e seus familiares;

 

II - Aumentar o vínculo estabelecido entre a escola e a comunidade;

 

III - Reduzir os riscos de danos psicossociais em que as crianças, adolescentes e familiares ficam expostos durante as férias escolares;

 

IV - Reduzir os níveis de violência durante as férias escolares;

 

V - Desenvolver programas de caráter sociocultural, esportivo e de educação em saúde.

 

Art. 3º O "Festival de Férias" deve ser realizado nas escolas, parques e praças municipais.

 

Art. 4º As atividades do "Festival de Férias" deverão ser planejadas e desenvolvidas de forma descentralizada, respeitando as diversas realidades socioculturais.

 

Art. 5º Cabe ao poder executivo, através de seus órgãos competentes, definir o período em que o "Festival de Férias" será desenvolvido nos meses de recesso escolar e férias.

 

Art. 6º O "Festival de Férias" deve ser amplamente divulgado.

 

Art. 7º Para implementar o projeto instituído por essa Lei, o Executivo buscará ação integrada de todas as secretárias municipais cujas competências sejam afetas ao objetivo do Projeto, bem como garantirá a participação de representações estudantis dos Conselhos Municipais de Educação, dos Direitos da Criança e do Adolescente e da Juventude, na definição das atividades do Projeto.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias.

 

Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

JORGE SERFIOTIS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.