LEI Nº 366, de 02 DE DEZEMBRO DE 2009

 

Determina a criação de um programa contínuo de diagnóstico e tratamento da depressão pós-parto, na Rede Pública Municipal de Saúde, no município de Porto Real.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aprova e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica estipulada a criação de um programa de ação contínua, em toda a Rede Pública Municipal de Saúde, no município de Porto Real, que tenha como objetivo o diagnóstico e o tratamento da depressão pós-parto.

 

§ 1º Entende-se por depressão a doença que têm como característica afetar o estado de humor da pessoa, deixando-a com um predomínio anormal de tristeza, afeta a todos, porém as mulheres são duas vezes mais afetadas.

 

§ 2º Depressão pós-parto, é entendida como uma manifestação clínica igual a da depressão propriamente dita, recebe essa classificação sempre que iniciada nos primeiros seis meses após o parto.

 

Art. 2º A atenção à saúde da mulher compreende as ações individuais e coletivas desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Saúde, e incluirão:

 

I - Assistência pré-natal às gestantes no Município, a prevenção e o tratamento das intercorrências clínicas durante a gravidez, parto e puerpério, bem como a identificação e tratamento precoce da gestação de alto risco, inclusive em caráter intensivo nos hospitais e unidades de saúde.

 

Art. 3º Este programa deverá dar atendimento a todas as gestantes atendidas no âmbito de Porto Real, tendo ocorrido o parto nas unidades de saúde ou fora delas.

 

Art. 4º Caberá à Secretaria Municipal de Saúde no prazo de até 60 (sessenta) dias, normatizar, a implantação do programa estabelecido neste projeto de lei.

 

Art. 5º Para a realização do presente projeto, poderá ser realizado convênios com outras Secretarias ou com a iniciativa privada, conforme as necessidades apresentadas para sua implantação, ficando também o Poder Executivo autorizado realizar devidas despesas.

 

Art. 6º O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação, atendendo os princípios de responsabilidade social e moral estabelecido pela mesma.

 

Art. 7º Entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.

 

JORGE SERFIOTIS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.