A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aprova e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Todas as concessionárias de serviços telefônicos ficam obrigadas a disponibilizarem gratuitamente um medidor de pulso ao consumidor que desejar instalá-lo em sua linha telefônica residencial ou comercial, dentro do prazo de até 90 (noventa) dias a contar da sua solicitação.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita aos infratores às seguintes penalidades:
I - Notificação de advertência para sanar a irregularidade no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, na primeira infração.
II - Multa, em caso de reincidência, graduada de acordo com a gravidade da infração, nunca inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), que será revertido em favor do Poder Executivo Municipal para futuras obras assistenciais.
III - Multa triplicada, em caso de reincidência.
IV - Cassação do alvará de funcionamento, a critério do órgão público municipal, após a terceira infração.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir créditos, inclusive suplementares e especiais, se necessários, para fazer cumprir todas as disposições desta Lei.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua publicação.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.