LEI Nº 350, DE 13 DE ABRIL DE 2009

 

Institui o Auxílio-Transporte aos Servidores Públicos Municipais e disciplina sua concessão.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Auxílio-Transporte, com natureza de ajuda de custo, para utilização efetiva em despesa de deslocamento do local do trabalho do servidor até seu município de residência e vice-versa.

 

§ 1º A ajuda de custo que trata este artigo será restrita aos servidores ativos da administração direta e indireta, inclusive os contratados no regime de prazo determinado.

 

§ 2º Não farão jus ao Auxílio-Transporte os Agentes Políticos e todos os cargos em comissão.

 

Art. 2º O Auxílio-Transporte, concedido nas condições e limites definidos nesta Lei, no que se refere a contribuição do Município de Porto Real:

 

a) não tem natureza salarial;

b) não se incorpora a remuneração para quaisquer efeitos legais;

c) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de fundo de garantia por tempo de serviço;

d) não se configura rendimento tributável ao servidor;

e) não é considerado para efeito de gratificação natalina.

 

Art. 3º Para fins de cálculo do valor unitário do Auxílio-Transporte será adotada a tarifa integral do transporte coletivo na região do Vale do Médio Paraíba, sendo reajustada de imediato no caso da majoração da tarifa. (Nova redação dada através da Emenda Modificativa 001 de 13 de abril de 2009.)

 

Parágrafo Único. Para efeitos quantitativos o mês será considerado como tendo vinte e dois dias úteis.

 

Art. 4º A despesa orçamentária para o Auxílio-Transporte deve ser classificada como outras despesas correntes.

 

Art. 5º A despesa com Auxílio-Transporte será custeada pelo servidor na proporção de 6% (seis por cento) do seu vencimento e contemplada pelo Ente com o valor necessário para pagamento da totalidade de passagens mensais usadas pelo servidor.

 

Parágrafo Único. Os casos não previstos neste artigo serão matéria de análise individual.

 

Art. 6º Não será concedida ajuda de custo do Auxílio-Transporte aos servidores que se encontrem nas seguintes situações:

 

I - Licença de qualquer tipo;

 

II - Em férias;

 

III - Feriados;

 

IV - Ponto facultativo.

 

Parágrafo Único. Os incisos III e IV do caput do artigo serão concedidos para serviços essenciais.

 

Art. 7º Para o recebimento da ajuda de custo do Auxílio-Transporte o servidor deve, através de formulário específico, prestar as informações necessárias a comprovação da necessidade, atualizando semestralmente ou sempre que ocorrerem alterações nas informações prestadas.

 

Art. 8º O município fica dispensado da obrigação de prestar a ajuda de custo de que trata esta lei quando fornecer transporte próprio ou contratado e quando comprovadamente o servidor dela não fizer uso.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, retroagindo efeitos a primeiro de abril do corrente ano. (Nova redação dada ao artigo através da Emenda Modificativa nº 001 de 13 de abril de 2009.)

 

JORGE SERFIOTIS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.