LEI nº 345, de 11 de março de 2009

 

Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir a "Semana de Cultura Italiana" no Município de Porto Real.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir a "Semana de Cultura Italiana" no município de Porto Real, que deverá ser realizada anualmente.

 

Parágrafo Único. A Semana de Cultura Italiana realizar-se-á na primeira quinzena de junho, mês em que se comemora o Dia da República Italiana.

 

Art. 2º O evento de que trata o caput do artigo 1º da presente lei, objetiva uma maior aproximação entre as comunidades nacionais, brasileira e italiana e promoverá múltiplos eventos e cultura popular e erudita, tais como: música, dança, teatro, artes plásticas, gastronomia e culinária, língua e literatura.

 

Parágrafo Único. Para atendimento do disposto no caput do artigo segundo será realizado, pela Administração Municipal e pelas secretarias envolvidas, promovendo anualmente ampla divulgação dos eventos que serão realizados na Semana de Cultura Italiana, inclusive em caráter regional, nacional e internacional.

 

Art. 3º Os critérios para a realização da Semana de Cultura Italiana ficarão a cargo da Administração Municipal, que poderá dispor de seus espaços físicos, com o envolvimento das secretarias afins, notadamente da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, (SMECEL).

 

Parágrafo Único. Serão parceiros naturais do evento a Câmara Municipal de Porto Real e o Consulado Italiano sediado no Município do Rio de Janeiro e demais instituições ítalo-brasileiras que atendam os objetivos da presente lei.

 

Art. 4º Para o planejamento, promoção e execução da Semana de Cultura Italiana, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios ou parcerias com entidades culturais e artísticas, empresas, associações, universidades e instituições de ensino.

 

Art. 5º As despesas decorrentes com a execução da presente lei serão suportadas por dotação própria orçamentária.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

JORGE SERFIOTIS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.