LEI Nº 341, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2009

 

DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aprovou, e eu, Prefeito Municipal de Porto Real, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a conceder reajuste salarial de 10% (dez porcento), a título de revisão geral anual, conforme disposto na Constituição Federal, a todos os servidores públicos municipais, a partir do mês de fevereiro do corrente ano.

 

Art. 2º A revisão anual geral a qual se refere o artigo anterior será concedida a todos os servidores públicos municipal indistintamente, sejam eles agentes políticos, secretários, contratados, efeito ou comissionados.

 

Art. 3º Instrui a presente lei a estimativa a qual se refere o inciso I, do artigo 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei será atendidas pela verba própria do orçamento.

 

Art. 5º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de fevereiro de 2009, revogada as disposições em contrário.

 

JORGE SERFIOTIS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.