A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aprova e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos que no município de Porto Real, comercializem lâmpadas, pilhas, baterias e outros tipos de acumuladores de energia, ficam obrigados a manter postos de coleta para receber estes produtos, após sua inutilização ou esgotamento energético.
§ 1º A destinação final das lâmpadas, pilhas, baterias e outros tipos de acumuladores de energia deverá ser realizada conforme as disposições contidas nas resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente e na legislação ambiental vigente.
§ 2º Os estabelecimentos de prestação de serviços de assistência técnica e comércio de equipamentos eletro-eletrônicos e de telecomunicações, que utilizem como fonte de energia os produtos constantes no caput deste artigo, também ficam obrigados ao disposto nesta Lei.
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, necessitam de destinação adequada:
I - Lâmpadas que contenham em sua composição mercúrio e seus compostos, lâmpadas fluorescentes, de vapor de mercúrio, de vapor de sódio, de luz mista, lâmpadas halógenas dicróicas e outros tipos de lâmpadas com vapor metálico;
II - Pilhas, baterias e outros tipos de acumuladores de energia que contenham em sua composição, chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.