LEI Nº 330, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2008

 

Cria o setor de Engenharia Pública no Município de Porto Real/RJ.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a implantação do setor de Engenharia Pública, que funcionará junto à Secretaria Municipal de Obras e Infra-Estrutura.

 

Art. 2º A criação da presente lei se destina à implantação de assistência técnica gratuita a projetos, construções, acréscimos e legalizações de moradia com até 80 m² (oitenta metros quadrados) localizada em área de especial interesse social.

 

§ 1º A prestação da assistência técnica referida no caput tem o caráter eminentemente social, com o objetivo de atender a demanda das populações locais de baixa renda, nas construções de moradias com até 80 m² (oitenta metros quadrados), de acordo com a legislação urbanística do Município de Porto Real.

 

§ 2º São, também, objetivos desta lei:

 

I - Otimizar o espaço edificado e seu entorno;

 

II - Formalizar o processo de edificação, reforma ou ampliação da habitação junto ao Poder Público e outros órgãos públicos;

 

III - Evitar a ocupação de área de risco e de interesse ambiental;

 

IV - Propiciar projeto em consonância com a legislação urbanística e ambiental.

 

Art. 3º O direito à assistência técnica gratuita previsto nesta Lei, abrange famílias com renda mensal de até 3(três) salários mínimos, residentes em áreas urbanas ou rurais do Município de Porto Real, com vistas à habitação de interesse social e para própria moradia.

 

Art. 4º A efetivação do direito previsto no artigo 3º se dará com fornecimento pelo Município, de serviços permanentes e gratuitos de assistência técnica prestada por profissionais das áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia.

 

Art. 5º Para execução dos objetivos desta lei, poderá a Administração Municipal celebrar convênios com entidades públicas ou não, bem como, colocar à disposição deste novo setor, servidores, bem móveis ou imóveis.

 

Art. 6º Fica autorizado o Poder Executivo a realização de despesas decorrentes da aplicação da presente lei, que correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementação se necessário.

 

Art. 7º O poder Executivo regulamentará esta lei dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

JORGE SERFIOTIS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.