A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aprova e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, colegiais, policiais, bombeiros, carteiros, as crianças até cinco anos de idade, as pessoas portadoras de deficiências com reconhecida dificuldade de locomoção e seus acompanhantes, terão transporte intramunicipal gratuito, em todas as linhas urbanas e rurais de ônibus, que operam no Município de Porto Real.
Art. 2º Para os fins específicos desta Lei, o beneficiário apresentará a carteira de identidade ou qualquer outro documento que contenha foto visando identificação para acesso aos veículos.
Parágrafo Único. As pessoas a que se refere esta Lei terão o acesso sem necessidade de passar pela roleta, desde que estejam de posse do documento de identificação.
Art. 3º Os Policiais, bombeiros e carteiros deverão estar devidamente uniformizados e em serviço, bem como os colegiais devendo identificar-se na forma do art. 2º da presente Lei.
Art. 3º Fica delegada a Diretoria Municipal de Transportes competência legal para praticar todos os atos e providências que se fizerem necessárias á implantação, supervisão e operação do estabelecido na presente Lei, nos seus aspectos administrativos e operacionais.
Art.4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.