LEI Nº 327, de 10 de novembro de 2008

 

Dispõe sobre o atendimento ao público nas agências bancárias estabelecidas no Município e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam as agências bancárias estabelecidas no Município, obrigadas a colocar à disposição dos usuários, pessoal suficiente no Setor de Caixas, para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável.

 

Parágrafo Único. Para os efeitos desta lei, entende-se como tempo razoável para atendimento, no máximo, até 15 (quinze) minutos.

 

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta lei acarretará ao infrator as seguintes sanções administrativas:

 

I - Advertência quando da primeira infração;

 

II - Multa de 1000 (mil) UFIR's (Unidades Fiscais de Referência) em caso de reincidência;

 

III - A partir da 10ª (décima) autuação por ano a multa passará a ser cobrada em dobro;

 

Parágrafo Único. O valor apurado nas multas aplicadas será revertido para o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor, que deverá ser criado pelo Poder Executivo no prazo máximo e improrrogável de 30(trinta) dias.

 

Art. 3º Para comprovação do tempo de espera, o usuário receberá em sua chegada o bilhete de ''senha'' de atendimento numerada, com data, nome do banco, número da agência, onde constará, impresso mecanicamente, o horário de recebimento da "senha" e o horário máximo de atendimento do cliente, bem como receberá no caixa, novo impresso onde constará o efetivo horário de atendimento.

 

§ 1º Os estabelecimentos bancários que ainda não fazem uso deste sistema de atendimento, com senhas, ficam obrigados a fazê-lo no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta lei.

 

§ 2º Os estabelecimentos bancários não cobrarão qualquer importância pelo fornecimento obrigatório de senhas de atendimento, sob pena da multa prevista no art. 2º, II.

 

§ 3º O descumprimento deste artigo implica na aplicação de multa diária de 1000 (mil) UFIRs.

 

Art. 4º Os procedimentos administrativos de que trata esta lei serão aplicados quando da denúncia, comprovada, de usuário da agência bancária ou de entidade da sociedade civil legalmente constituída, ao PROCON ou a Comissão De Defesa Do Consumidor Da Câmara Municipal De Porto Real, ou outro Órgão De Defesa Do Consumidor.

 

§ 1º Os órgãos citados no caput do artigo, detém competência para fiscalizar, por ato próprio, o cumprimento do disposto nesta lei.

 

§ 2º No caso de denúncia comprovada, ou em decorrência de fiscalização própria, os órgãos supracitados, encaminharão os fatos e as provas à Procuradoria Geral do Município para indicação imediata das sanções previstas nesta lei.

 

Art. 5º As agências bancárias têm o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação, para adaptarem-se aos termos desta lei.

 

Art. 6º Ficam as agências bancárias obrigadas a fixar cópia integral desta lei em locais de fácil acesso e visualização dos clientes/usuários.

 

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo o Poder Executivo regulamentá-la no prazo máximo de 90(noventa) dias.

 

JORGE SERFIOTIS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.