LEI Nº 325, de 10 de novembro de 2008

 

Institui a proibição do corte de energia elétrica, água, gás e telefone no Município de Porto Real aos sábados, domingos e feriados, bem como antes das 9:00 e após as 17:00 horas e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aprova e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica terminantemente proibido o corte de energia elétrica, água, gás e telefone no Município de Porto Real, aos sábados, domingos e feriados, bem como antes das 9:00 e após as 17:00 horas, nos demais dias da semana.

 

Parágrafo Único. Para fins do disposto no "caput" deste artigo, entende-se como feriados, àqueles efetivamente constantes na relação em âmbito nacional, estadual e municipal.

 

Art. 2º Fica vedado o corte do fornecimento de energia elétrica, água, gás e telefone no município, por inadimplência de pagamento, sem prévia notificação ao consumidor na qual deverá constar:

 

I - Prazo para pagamento e data inicial para o corte;

 

II - Valor do débito;

 

III - Local e forma de pagamento com horário de funcionamento;

 

IV - Forma de parcelamento ou acordo se assim houver previsão;

 

V - Dias, horários e telefones para atendimento e maiores informações;

 

VI - Nova boleta para pagamento;

 

VII - Outros dados necessários para sanar o problema.

 

Art. 3º Ao Consumidor fica facultado o direito de procurar a Comissão de Defesa do Consumidor na Câmara Municipal de Porto Real bem como o Procon, na defesa dos direitos garantidos na presente lei e legislação em vigor.

 

Art. 4º O descumprimento da presente lei concederá ainda o direito ao consumidor, de acionar em juízo a empresa concessionária, para ressarcimento dos prejuízos que lhe forem causados durante o corte de energia elétrica, água, gás e telefone, na forma do art. 22 da Lei nº 8708 de 11 de setembro de 1990.

 

Parágrafo Único. Ao consumidor será garantido o recebimento de uma multa, no valor de 150 Ufirs, descontada nas primeiras contas, enviadas pelo fornecedor, sem prejuízo da ação que poderá ser proposta, como definida no "caput" deste artigo.

 

Art. 5º As empresas responsáveis pelo fornecimento de energia elétrica, água, gás e telefone poderão efetuar a interrupção nos dias indicados no Art. 1º supra, nas seguintes hipóteses:

 

I - Quando houver plantão de atendimento para solicitação de religação aos sábados, domingos e feriados;

 

II - Quando as ligações tiverem sido realizadas mediante fraude ou de forma clandestina;

 

III - Mediante cumprimento a determinação judicial, devidamente cientificada aos habitantes do imóvel que ficará sem o fornecimento do serviço;

 

IV - Por motivo de acidente que coloque em risco o patrimônio de terceiros, a segurança ou o bem-estar de pessoas e seres vivos, mediante requerimento expressamente formalizado por autoridade competente, como a defesa civil e o corpo de bombeiros;

 

V - Para melhoria do atendimento da coletividade, em caráter emergencial, desde que a cessação do fornecimento do serviço não perdure por mais de 6 horas, durante o próprio dia do desligamento.

 

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

JORGE SERFIOTIS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.