LEI Nº 317, de 31 de março de 2008

 

AUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE AGENTES DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar contratações temporárias, de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, destinadas à implementação e ampliação do Programa de Estratégia de Saúde da Família e Programa Nacional de Controle da Dengue e outras endemias.

 

Art. 2º A quantidade de Agentes Comunitários de Saúde a serem contratados, bem como a de Agentes de Combate às Endemias, será na proporção de até 1 (um) Agente Comunitário de Saúde para cada 50 (cinqüenta) famílias e, 1 (um) Agente de Combate às Endemias para cada 115 (cento e quinze) imóveis.

 

Art. 3º O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção de saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas.

 

Art. 4º O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde.

 

Art. 5º Os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, serão selecionados, através de processo seletivo público, que consistirá em prova escrita e oral, segundo as normas do Programa Pertinente e da Legislação Municipal aplicável à contratação por prazo determinado.

 

§ 1º O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos:

 

I - Residir, no mínimo há 2 (dois) anos na área da comunidade em que atuará;

 

II - Ter concluído o ensino fundamental.

 

§ 2º O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos:

 

I - Residir, no mínimo há 2 (dois) anos no município de Porto Real;

 

II - Ser alfabetizado.

 

Art. 6º As contratações feitas em decorrência desta Lei, terão o prazo de até 01 (um) ano, podendo ser renovadas por igual período, à critério da Administração Municipal.

 

Art. 7º A Administração Municipal regulamentará, no que couber, a presente lei.

 

Art. 8º Os recursos para implementação da presente Lei, serão suportados por dotação orçamentária própria.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a contar a partir de 01/05/2008.

 

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

 

JORGE SERFIOTIS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.