A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar contratações temporárias, de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, destinadas à implementação e ampliação do Programa de Estratégia de Saúde da Família e Programa Nacional de Controle da Dengue e outras endemias.
Art. 2º A quantidade de Agentes Comunitários de Saúde a serem contratados, bem como a de Agentes de Combate às Endemias, será na proporção de até 1 (um) Agente Comunitário de Saúde para cada 50 (cinqüenta) famílias e, 1 (um) Agente de Combate às Endemias para cada 115 (cento e quinze) imóveis.
Art. 3º O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção de saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas.
Art. 4º O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde.
Art. 5º Os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, serão selecionados, através de processo seletivo público, que consistirá em prova escrita e oral, segundo as normas do Programa Pertinente e da Legislação Municipal aplicável à contratação por prazo determinado.
§ 1º O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos:
I - Residir, no mínimo há 2 (dois) anos na área da comunidade em que atuará;
II - Ter concluído o ensino fundamental.
§ 2º O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos:
I - Residir, no mínimo há 2 (dois) anos no município de Porto Real;
II - Ser alfabetizado.
Art. 6º As contratações feitas em decorrência desta Lei, terão o prazo de até 01 (um) ano, podendo ser renovadas por igual período, à critério da Administração Municipal.
Art. 7º A Administração Municipal regulamentará, no que couber, a presente lei.
Art. 8º Os recursos para implementação da presente Lei, serão suportados por dotação orçamentária própria.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a contar a partir de 01/05/2008.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.