LEI Nº 309, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2007

 

Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, e institui o Conselho Municipal do FMHIS e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aprovou e eu Prefeito Municipal sancionou a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS e o Conselho Municipal de Habitação.

 

Art. 2º Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas estruturados no âmbito do Município, destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.

 

Art. 3º O FMHIS é constituído por:

 

I - Dotações do Orçamento do Município;

 

II - Repasses e transferências de recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social e do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social;

 

III - Outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FMHIS;

 

IV - Recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;

 

V - Contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;

 

VI - Receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FMHIS;

 

VII - Outros recursos que lhe vierem a ser destinados.

 

Art. 4º O FMHIS será gerido pelo Conselho Municipal de Habitação.

 

CAPÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO

 

Art. 5º O Conselho Municipal de Habitação é órgão de caráter deliberativo e será composto de forma paritária por órgãos e entidades do Poder Executivo e representantes da sociedade civil.

 

§ 1º A Presidência do Conselho Municipal de Habitação será exercida pelo Diretor do Departamento de Habitação.

 

§ 2º O Presidente do Conselho exercerá o voto de qualidade.

 

§ 3º O Poder Executivo disporá em regulamento sobre a composição do Conselho Municipal de Habitação.

 

§ 4º A composição do Conselho Municipal de Habitação contemplará a participação de entidades públicas e privadas, bem como de segmentos da sociedade ligados à área de habitação, garantindo a proporção de um quarto das vagas aos representantes dos movimentos populares.

 

§ 5º Competirá à Secretaria Municipal de Ação Social, Trabalho e Habitação proporcionar ao Conselho Municipal de Habitação os meios necessários ao exercício de suas competências.

 

Art. 6º As aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:

 

I - Aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;

 

II - Produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;

 

III - Urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;

 

IV - Implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;

 

V - Aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;

 

VI - Recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;

 

VII - Outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Municipal de Habitação ou pela Secretaria Municipal de Ação Social, Trabalho e Habitação.

 

Parágrafo Único. Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais.

 

Art. 7º Ao Conselho Municipal de Habitação compete:

 

I - Estabelecer diretrizes e critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FMHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observados os dispostos nesta Lei, na política e no plano municipal de habitação;

 

II - Aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FMHIS;

 

III - Deliberar sobre critérios para a priorização de linhas de ações;

 

IV - Deliberar sobre as contas do FMHIS;

 

V - Dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FMHIS, nas matérias de sua competência;

 

VI - Aprovar seu regimento interno;

 

§ 1º As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FMHIS vier a receber recursos federais.

 

§ 2º O Conselho Municipal de Habitação promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.

 

§ 3º O Conselho Municipal de Habitação promoverá, sempre que necessário, audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

JORGE SERFIOTIS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.