A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aprovou e eu, Prefeito Municipal de Porto Real, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os agentes políticos do Poder Executivo Município de Porto Real, sejam eles Prefeito, Vice-Prefeito ou Secretários Municipais, perceberão 13º (décimo-terceiro) subsídio, que será pago até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano.
Art. 2º Os agentes políticos a que se refere artigo anterior gozarão férias anuais remuneradas com 1/3 (um terço) a mais do que o subsídio normal, a serem pagas até 5 (cinco) dias antes do início de seu gozo.
§ 1º As férias anuais serão de 30 (trinta) dias, e poderão ser gozadas em parcelas nunca inferiores a 10 (dez) dias.
§ 2º Para fins do disposto no presente artigo, o Prefeito Municipal comunicará à Câmara Municipal, por escrito, o período em que gozará suas férias, observado o disposto no artigo 77, § 2º, da Lei Orgânica do Município de Porto Real.
Art. 3º As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º A presente lei entrará em vigor na data da sua publicação, tendo seus efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2007, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.