A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Cadastro Imobiliário Municipal - C.I.M., órgão vinculado à Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, através do qual se processará o cadastramento e a inscrição dos imóveis urbanos situados neste Município.
Art. 2º São obrigados a prestar declaração para os fins previstos no artigo anterior, nos prazos fixados no regulamento, todos os proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de imóveis urbanos.
§ 1º São dispensados de cadastramento os imóveis definidos como rurais no artigo 6º da Lei (Federal) nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972.
§ 2º O não cumprimento do disposto neste artigo implicará no lançamento ex officio dos tributos incidentes sobre bens imóveis, aplicando-se as alíquotas máximas para seu cálculo, além das multas e demais cominações legais devidas pelo não recolhimento dos tributos imobiliários.
§ 3º Após regularmente cadastrados os móveis urbanos, será expedido pelo órgão ora criado o certificado de cadastro que conterá, resumidamente, os dados do bem cadastrado, de seu proprietário ou do titular de qualquer direito sobre os mesmos bens.
§ 4º Os documentos expedidos pelo C. I. M. em decorrência do cadastramento formalizado não fazem prova de direitos relativos aos bens inscritos, devendo constar do certificado advertência nesse sentido.
§ 5º Os responsáveis pela declaração necessária ao cadastramento dos imóveis urbanos ficam obrigados a informar ao C.I.M. qualquer alteração em relação à área, às construções e às benfeitorias existentes nos imóveis, ocorrida após o cadastramento inicial.
Art. 3º O titular da Secretaria Municipal de Administração e Fazenda designará servidores desse órgão para a execução dos serviços do C.I.M..
Art. 4º Além dos requisitos indicados nos artigos 108 e 215 do Código Civil e na Lei nº. 7.433, de 18 de dezembro de 1985, os serviços notariais deverão mencionar nas escrituras o número do registro do imóvel no Cadastro Municipal, conforme previsto no artigo 176 § 1º 3) "b", da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Art. 5º O regulamento disporá sobre todos os instrumentos necessários ao pleno funcionamento do Cadastro Imobiliário Municipal, inclusive aprovando modelos de documentos e o texto de um manual para facilitar o entendimento do procedimento cadastral.
Art. 6º Papéis ou processos que circulem ou tramitem em órgãos municipais e digam respeito a direitos ou interesses relativos a bens imóveis deverão, antes do final pronunciamento sobre a matéria processada, ser remetidos ao Cadastro Imobiliário Municipal para que este órgão se manifeste sobre a regularidade do bem, em face do que dispõe a presente lei.
Art. 7º As despesas decorrentes desta lei serão atendidas por meio de dotação própria da Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, constante do orçamento.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, a partir de quando se contará o prazo de sessenta dias para a edição do regulamento.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.