LEI Nº 301, DE 27 DE JUNHO DE 2007

 

Institui o Código de Saúde do Município de Porto Real.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

 

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 1º Este Código contém normas de ordem pública e interesse social para a promoção, a defesa e a recuperação da saúde, nos termos da Constituição da República, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, da Lei Orgânica de Porto Real e das Leis Federais 8.080, de 19.9.1990 e 8.142, de 28.12.1990, e dispõe sobre a organização, a regulação, a fiscalização e o controle das ações e dos serviços de saúde na esfera municipal.

 

§ 1º As ações e os serviços de saúde compreendem, isoladamente e em conjunto, as iniciativas do Poder Público que tenham por objetivo a promoção, a defesa e a recuperação da saúde, individual ou coletiva, e serão desenvolvidos com o apoio e a colaboração da sociedade, à qual cabe, também, propor qualquer medida sanitária de interesse coletivo.

 

§ 2º Na organização e no funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS, o Poder Público terá sempre em vista que o desenvolvimento econômico é instrumento do desenvolvimento social e do bem-estar coletivo, e que as metas econômicas devem ser formuladas em função das metas sociais.

 

PARTE PRIMEIRA

DOS FUNDAMENTOS POLÍTICOS E SOCIAIS DA SAÚDE

 

TÍTULO I

Da Saúde como Direito Social

 

Art. 2º A saúde é uma das condições essenciais da liberdade individual e da igualdade de todos perante a lei.

 

§ 1º O direito à saúde é inerente à pessoa humana, constituindo-se em direito público subjetivo.

 

§ 2º O dever do Poder Público de prover as condições e as garantias para o exercício do direito individual à saúde não inclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade.

 

Art. 3º O estado de saúde, expresso em qualidade de vida, pressupõe em benefício do cidadão:

 

I - Condições dignas de trabalho, de renda, de alimentação e nutrição, de educação, de moradia, de saneamento, de transporte e de lazer, assim como o acesso a esses bens e serviços essenciais;

 

II - Correlação entre as necessidades coletivas de saúde e as prioridades que o Poder Público estabelece nos seus planos e programas na área econômico-social;

 

III - Assistência prestada pelo Poder Público como instrumento que lhe possibilite o uso e gozo de seu potencial físico e mental;

 

IV - Reconhecimento e salvaguarda dos seus direitos, como sujeito das ações e dos serviços de assistência em saúde, possibilitando-lhe:

a) exigir, por si ou por meio de entidade que o represente e defenda os seus direitos, serviços de qualidade prestados oportunamente e de modo eficaz;

b) decidir, livremente, sobre a aceitação ou recusa da prestação a assistência à saúde oferecida ao Poder Público e pela sociedade, salvo nos casos de iminente perigo de vida;

c) ser tratado por meios adequados e com presteza, correção técnica, privacidade e respeito;

d) ser informado sobre o seu estado de saúde, as alternativas possíveis de tratamento e a evolução provável do quadro nosológico e, quando for o caso, sobre situações atinentes à saúde coletiva e formas de prevenção de doenças e agravos à saúde; e

e) ter garantido e respeitado o sigilo sobre os dados pessoais revelados;

 

V - Constituição de entidades que representem e defendam os interesses dos usuários; e

 

VI - Obtenção de informações e esclarecimentos adequados sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde.

 

§ 1º Para o atendimento dos pressupostos do estado de saúde enunciados nos incisos I, II e III, o Município promoverá a cooperação interinstitucional com a União, com os Estados, com outros Municípios e com o Distrito Federal, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar da população em âmbito nacional.

 

§ 2º A direção municipal do SUS adotará medidas destinadas à identificação dos fatores determinantes e condicionantes do estado de saúde da população e, nesse sentido, se articulará com os órgãos e instâncias governamentais responsáveis pelos setores econômico, de educação, trabalho, habitação, saneamento, transporte, alimentação e nutrição.

 

TÍTULO II

Das Ações e dos Serviços de Saúde

 

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

 

Art. 4º No território de Porto Real, as ações e os serviços de saúde são executados e desenvolvidos pela administração direta, indireta e fundacional do Município, e pela iniciativa privada, na forma desta lei e da sua respectiva regulamentação.

 

Parágrafo Único. Por serem de relevância pública, as ações e os serviços públicos e privados de saúde implicam co-participação do Município, das pessoas e da sociedade em geral, na consecução de resultados qualitativos e quantitativos para o bem comum em matéria de saúde.

 

Art. 5º As ações e os serviços de saúde abrangem o meio ambiente, os locais públicos e de trabalho, os produtos, os procedimentos, os processos, os métodos e as técnicas relacionadas à saúde.

 

Art. 6º A atenção à saúde é livre à iniciativa privada, observadas as normas de regulação, fiscalização e controle estabelecidas neste Código, na legislação sanitária, na legislação nacional e na legislação estadual.

 

Art. 7º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado participantes do SUS são responsáveis, objetivamente, pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem ao indivíduo ou à coletividade.

 

CAPÍTULO II

Princípios Gerais

 

Art. 8º Na execução das ações e dos serviços de saúde, públicos e privados, serão observados os seguintes princípios gerais:

 

I - Os serviços de saúde manterão, nos seus vários níveis de complexidade, os padrões de qualidade técnica, científica e administrativa universalmente reconhecidos, e os ditames da ética profissional;

 

II - Toda pessoa tem o direito de obter informações e esclarecimentos sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde; e

 

III - Os agentes públicos e privados têm o dever de comunicar às autoridades competentes as irregularidades ou deficiências apresentadas por serviços públicos e privados responsáveis por atividades ligadas ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo.

 

CAPÍTULO III

Da Política de Saúde no Município

 

Art. 9º A política de saúde expressa em planos de saúde do Município, será orientada para:

 

I - A atuação articulada do Município de Porto Real com outros Municípios, mediante o estabelecimento de normas, ações, serviços e atividades sobre fato, situação ou local que ofereça risco à saúde individual e coletiva;

 

II - O reconhecimento e a valorização de práticas profissionais alternativas de assistência à saúde;

 

III - A adoção do critério das reais necessidades de saúde da população, identificadas por estudos epidemiológicos locoregionais, refletidas na elaboração de planos e programas e na oferta de serviços de atenção à saúde;

 

IV - A prioridade das ações preventivas em relação às ações e aos serviços assistenciais; e

 

V - À formulação, com ampla divulgação à sociedade, de indicadores de avaliação de resultados das ações e dos serviços de saúde.

 

Art. 10 A base das atividades e programas no âmbito local serão os planos de saúde do Município, nos quais se compatibilizarão os objetivos da política de saúde com a disponibilidade de recursos.

 

PARTE SEGUNDA

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE

 

TÍTULO I

Da Organização do Sistema Único de Saúde no Município

 

CAPÍTULO I

Diretrizes e Bases do SUS

 

Art. 11 As ações e os serviços públicos de saúde, executados e desenvolvidos pela administração direta, indireta e fundacional do Município, constituem o SUS, com direção única na esfera do Município.

 

§ 1º Compete ao SUS, além de outras que vierem a ser estabelecidas, as atribuições fixadas neste Código, na Constituição da República, na Constituição do Estado do Rio de Janeiro e na legislação sanitária nacional, em especial nas Leis Federais 8.080, de 19.9.1990 e 8.142, de 28.12.1990.

 

§ 2º Os hospitais universitários preservarão, no SUS, a sua peculiar autonomia nos limites conferidos pelas instituições a que estejam vinculados, respeitadas as diretrizes do Sistema.

 

§ 3º A integração do hospital universitário e de ensino, público e privado, no SUS, visa, principalmente, à conjugação de meios para a formação de recursos humanos destinados ao SUS e ao aprimoramento da assistência à saúde da população.

 

Art. 12 O SUS obedecerá às seguintes diretrizes e bases:

 

I - Diretrizes:

 

a) universabilidade de acesso do indivíduo às ações e aos serviços em todos os níveis de atenção à saúde;

b) igualdade de atendimento;

c) equidade, como forma de suprir as deficiências do tratamento igualitário de casos e situações;

d) integralidade da atenção, significando atendimento pleno ao indivíduo em vista da proteção e do desenvolvimento do seu potencial biológico e psicossocial;

e) resolutividade dos serviços e ações de saúde em todos os níveis de assistência;

f) racionalidade de organização dos serviços, vedada a duplicação de meios para fins idênticos ou equivalentes;

g) precedência do método epidemiológico como critério para o estabelecimento de prioridade, alocação de recursos e orientação programática;

h) participação da comunidade na formulação das políticas de saúde, controle, fiscalização e acompanhamento das ações e serviços de saúde; e

 

II - Bases:

 

a) gratuidade das ações e dos serviços assistenciais prestados;

b) descentralização das ações e dos serviços de saúde, com ênfase na municipalização;

c) conjugação da totalidade dos recursos físicos, materiais e humanos do Município na realização de ações e prestação de serviços públicos de assistência à saúde, e divulgação de informações quanto ao potencial desses serviços e à sua utilização adequada pelo usuário;

d) cooperação técnica e financeira do Município com o Estado e outros municípios na prestação da assistência à saúde;

e) planejamento que reflita as necessidades da população e a regionalização e hierarquização do atendimento individual e coletivo;

f) intercâmbio de dados, informações e experiências referentes ao SUS, visando ao seu aprimoramento e ao fortalecimento das relações do Município com o Estado e outros municípios; e

g) incentivo ao trabalho integrado e harmonioso dos profissionais que atuam na área da saúde, promovendo o reconhecimento, em favor da qualidade e da resolutividade dos serviços e das ações de saúde, da experiência e da capacidade técnica e científica demonstrada pelo profissional.

 

CAPÍTULO II

Da Competência do Município

 

Seção I

Das Autoridades do SUS

 

Art. 13 Respeitada a competência do Prefeito Municipal para a prática de atos específicos decorrentes do exercício da chefia do Poder Executivo, a direção do SUS é exercida pela Secretaria Municipal de Saúde.

 

Seção II

Da Competência do Município

 

Art. 14 Observadas as normas gerais de competência da União, e do Estado o Município estabelecerá normas suplementares sobre promoção, defesa e recuperação da saúde, individual e coletiva.

 

Seção III

Da Competência da Direção do SUS

 

Art. 15 Compete à direção municipal do SUS, além da observância do disposto nos artigos 2º e 12 deste Código:

 

I - Planejar, organizar, controlar e avaliar os serviços de saúde de âmbito municipal e gerir e executar os serviços públicos de saúde;

 

II - Participar do planejamento, da programação e da organização da rede regionalizada e hierarquizada do SUS, em articulação com a direção estadual;

 

III - Executar ações e serviços de:

 

a) assistência integral à saúde;

b) vigilância epidemiológica;

c) vigilância sanitária;

d) controle de endemias;

e) alimentação e nutrição;

f) saúde do trabalhador; e

g) saneamento básico, conjuntamente com o órgão específico;

 

IV - Dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a saúde;

 

V - Colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana, e atuar, junto aos demais órgãos municipais e aos estaduais e federais competentes para controlá-las;

 

VI - Exigir estudo prévio sobre os efeitos para a saúde da população, em termos de risco-benefício sanitário, nos casos de projeto de obra ou de instalação de atividade potencialmente causadora de grave risco para a vida, a qualidade de vida e a saúde coletiva;

 

VII - Participar da execução, do controle e da avaliação das ações referentes aos processos e aos ambientes de trabalho, e exercer a inspeção dos ambientes no tocante à área da saúde;

 

VIII - Gerir laboratórios de saúde pública e hemocentros integrados na sua organização administrativa;

 

IX - Celebrar contratos e convênios para aquisição de serviços de assistência à saúde, com entidades do setor privado que atuam, preponderantes ou exclusivamente, no município, ou cuja complexidade interesse para garantir a resolutividade do sistema local, bem como controlar e avaliar a sua execução;

 

X - Controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde no município;

 

XI - Formar consórcios administrativos intermunicipais;

 

XII - Ordenar a legislação referente à proteção sanitária; e

 

XIII - Articular-se com o Estado e outros órgãos da administração pública municipal para realizar as ações e os serviços referidos no inciso III;

 

XIV - Realizar, em articulação com o Estado e outros municípios:

 

a) medidas de proteção especial à criança, ao adolescente, ao idoso, ao portador de deficiência e à pessoa acometida de transtorno mental;

b) o atendimento integral aos portadores de deficiências, de caráter regionalizado, descentralizado e hierarquizado em níveis de complexidade crescente, abrangendo desde a atenção primária até o fornecimento dos equipamentos necessários à sua integração social;

c) o provimento de meios educacionais, científicos e assistenciais para assegurar o direito à auto-regulação da fertilidade como livre decisão do homem, da mulher ou do casal, tanto para exercer a procriação como para evitá-la, vedada qualquer forma coercitiva ou de indução por parte de instituições públicas ou privadas;

d) a fiscalização, o controle e a avaliação dos equipamentos e da tecnologia utilizados no SUS; e

e) programas de educação em saúde;

 

XV - Instituir e atualizar, periodicamente, o plano municipal de saúde e o plano municipal específico de alimentação e nutrição, em consonância com os planos nacionais e tendo em vista as prioridades e estratégias regionais;

 

XVI - Participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico e saúde ambiental;

 

XVII - Formular, executar, acompanhar e avaliar, em caráter suplementar, a política de insumos e equipamentos para a saúde;

 

XVIII - Participar da normatização, fiscalização e controle dos serviços de saúde do trabalhador, nas instituições e empresas públicas e privadas, atuando, ainda, em relação ao processo produtivo para garantir:

a) assistência ao trabalhador vítima de acidente de trabalho ou portador de doença do trabalho, visando à sua recuperação e reabilitação;

b) participação em estudos, pesquisas, avaliação e controle dos riscos e agravos potenciais à saúde existentes no processo de trabalho;

c) participação na normatização, fiscalização e controle das condições de produção, extração, armazenamento, transporte, distribuição e manuseio de substâncias, produtos, máquinas e equipamentos que apresentem riscos à saúde do trabalhador;

d) avaliação do impacto que as tecnologias provocam na saúde;

e) informação ao trabalhador e à sua respectiva entidade sindical, e às empresas, sobre os riscos de acidente de trabalho e doenças do trabalho, bem como sobre os resultados de fiscalização, avaliação ambiental e exames de saúde, de admissão, periódicos e de demissão, respeitados os preceitos da ética profissional;

f) revisão periódica, com a colaboração das entidades sindicais, da listagem oficial de doenças originadas no processo de trabalho;

 

XIX - A participação do controle e da fiscalização da produção, armazenamento, distribuição, transporte, guarda, manuseio e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e teratogênicos;

 

XX - O controle e fiscalização o teor nutricional dos alimentos;

 

XXI - A organização, a fiscalização, o controle e a participação da produção e distribuição de medicamentos, de componentes farmacêuticos básicos, produtos químicos, biotecnológicos, imunobiológicos, hemoderivados e outros de interesse para a saúde, facilitando à população o acesso a eles;

 

XXII - A adoção política de recursos humanos abrangentes para a capacitação, formação e valorização de profissionais de saúde, para propiciar melhor adequação às necessidades locais e de segmentos da população que requeiram atenção especial;

 

XXIII - Participação, com os órgãos afins, da proteção do meio ambiente e do controle dos agravos que tenham repercussão na saúde humana;

 

XXIV - Participação, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e tecnológico;

 

XXV - Coordenação da rede municipal de laboratórios de saúde pública e hemocentros, gerindo as unidades integradas na sua organização administrativa;

 

XXVI - Avaliação da segurança, da eficácia e da utilidade das tecnologias relevantes para a saúde e a assistência sanitária;

 

XVII - Revisar a legislação sanitária municipal a cada cinco (5) anos.

 

§ 1º As atividades de vigilância sanitária e de vigilância epidemiológica serão exercidas em articulação e integração com outros setores, dentre os quais os de saneamento básico, energia, planejamento urbano, obras públicas, agricultura e meio ambiente.

 

§ 2º A vigilância sanitária abrangerá o conjunto de ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, inclusive o do trabalho, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde.

 

§ 3º A vigilância epidemiológica abrangerá o conjunto de ações que proporcionam o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes da saúde individual e coletiva, com a finalidade de adotar ou recomendar medidas de prevenção e controle das doenças e agravos à saúde.

 

§ 4º No tocante ao inciso III, a execução dos serviços e ações aí mencionados, far-se-á em articulação com o SUS federal e estadual, também para observância dos prazos fixados pela legislação, com autoridades sanitárias nacional ou estadual, objetivando a adoção de medidas ou providências relacionadas com aqueles serviços e ações.

 

§ 5º Os consórcios administrativos de que o Município participe para desenvolvimento, em conjunto, ações e serviços públicos de saúde, haverão de submeter-se ao princípio da direção única, a ser definida no ato constitutivo da entidade que ficará sujeita às mesmas normas de observância obrigatória pelas pessoas jurídicas de direito público integrantes do SUS.

 

§ 6º No âmbito municipal, o SUS poderá organizar-se em distritos, núcleos ou circunscrições sanitárias para integrar e articular recursos, técnicas e práticas voltadas para a cobertura total das ações e dos serviços de saúde.

 

CAPÍTULO III

Da Participação Complementar do Setor Privado no SUS

 

Art. 16 Atendidas as disposições de diplomas federais, em especial as Leis Federais 8.080/90 e 8.142/90, o SUS poderá recorrer à participação do setor privado quando a sua capacidade instalada de serviços for insuficiente para garantir a assistência à saúde da população.

 

§ 1º A participação complementar do setor privado no SUS será efetivada mediante convênio ou contrato administrativo de direito público.

 

§ 2º O convênio terá por objeto a realização de atividades constantes de projeto específico elaborado em conformidade com as normas reguladoras do SUS e cuja aprovação, nas suas instâncias, ficará condicionada à integração do projeto nos planos de saúde.

 

§ 3º Para a celebração de convênio ou contrato administrativo o SUS dará preferência às entidades filantrópicas e às entidades sem fins lucrativos.

 

§ 4º Somente poderá participar, complementarmente, do SUS, a entidade privada com ou sem fins lucrativos que possuir serviços próprios de assistência à saúde, ficando-lhe vedada qualquer forma de transferência a terceiro, de modo direto ou convenial, dos encargos contratados ou conveniados com a direção do SUS.

 

Art. 17 Os serviços de saúde do setor privado que participarem do SUS ficam sujeitos à normatividade técnico-administrativa do Sistema, aos princípios gerais e às diretrizes e bases enunciadas nos artigos 8º e 12.

 

CAPÍTULO IV

Do Desenvolvimento do SUS

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 18 Os serviços públicos de saúde da administração direta, indireta e fundacional do Município serão organizados em função do SUS.

 

Art. 19 O SUS no Município será organizado com base na integração de meios e recursos e na descentralização político-administrativa.

 

§ 1º O processo de planejamento e orçamento do SUS compatibilizará as necessidades da política de saúde com as disponibilidades de recursos orçamentários do Município e seu financiamento será previsto na respectiva proposta orçamentária.

 

§ 2º A responsabilidade pública da atenção ambulatorial no SUS será exercida por meio da rede de Unidades Básicas de Saúde, hierarquizada em níveis de complexidade e definida como principal porta de entrada seletiva para os serviços de maior especialização e os hospitalares.

 

§ 3º No caso das populações favelada, albergada e escolar, e de pessoas portadoras de deficiência física, a atenção ambulatorial constará de projetos integrados com as áreas de educação, trabalho, promoção social e outras.

 

§ 4º As atividades de vigilância epidemiológica, controle de endemias e vigilância sanitária no SUS são públicas e exercidas em articulação e integração com outros setores dentre os quais os de saneamento básico, energia, planejamento urbano, obras públicas, agricultura e meio ambiente.

 

§ 5º Os projetos de desenvolvimento institucional e os programas de atenção à saúde serão realizados, avaliados e aperfeiçoados segundo as diretrizes do SUS.

 

§ 6º Os estabelecimentos hospitalares e as unidades de saúde públicas e privadas são obrigados a manter em local acessível aos interessados quadro com o nome dos integrantes do seu corpo clínico.

 

§ 7º As unidades básicas de saúde e os prontos-socorros públicos manterão em funcionamento, em caráter permanente, serviço de farmácia (os itens básicos) para o fornecimento gratuito de medicamentos aos pacientes neles atendidos.

 

§ 8º A direção municipal do SUS normatizará a prescrição farmacêutica com base na denominação genérica dos medicamentos, bem como fará afixar, em todos os dispensários de medicamentos, a lista de medicamentos identificados por sua denominação genérica.

 

Seção II

Das Medidas Assistenciais Específicas

 

Art. 20 O SUS, pelo seu corpo clínico especializado, prestará atendimento médico para a prática de aborto nos casos excludentes de antijuridicidade, previstos na legislação penal.

 

Art. 21 O órgão competente do SUS municipal promoverá o esclarecimento público e a divulgação das normas sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgão, tecido ou substância humana, para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como sobre a coleta, o processamento e a transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.

 

Art. 22 No âmbito do município os órgãos e entidades hospitalares do SUS e do setor privado estão obrigados a notificar, em caráter de emergência, todos os casos de morte encefálica comprovada.

 

Art. 23 A lei disciplinará, no âmbito do Município e em consonância com a legislação nacional, o processo de coleta, processamento, percurso e transfusão do sangue e seus derivados.

 

Art. 24 O Poder Executivo incentivará e auxiliará os órgãos públicos e entidades filantrópicas de estudos, pesquisa e combate ao câncer, respeitando a sua autonomia de atuação científica.

 

Parágrafo Único. Na aplicação do disposto neste artigo serão observados o preceito do artigo 47 e as prioridades dos planos de saúde.

 

Art. 25 Nos internamentos de crianças e adolescentes nos estabelecimentos do SUS, serão proporcionadas condições para a permanência com o menor e em período integral, de um dos pais ou do responsável.

 

Art. 26 O SUS manterá em funcionamento:

 

I - Unidades terapêuticas para recuperação de usuários de substâncias que geram dependência física ou psíquica, resguardado o direito de livre adesão dos pacientes aos programas de recuperação;

 

II - Serviços de orientação e informação sobre a sexualidade humana e a auto-regulação da fertilidade, preservada a liberdade do indivíduo para exercer a procriação ou para evitá-la de forma definitiva; e

 

III - Atendimento integral aos portadores de deficiências, em todos os níveis de complexidade, incluindo o fornecimento dos equipamentos necessários à sua plena integração social.

 

Seção III

Da Saúde Mental

 

Art. 27 No tocante à saúde mental, o SUS municipal, empreenderá a substituição gradativa do procedimento de internação hospitalar pela adoção e o desenvolvimento de ações predominantemente extra-hospitalares, na forma de programas de apoio à desospitalização que darão ênfase à organização e manutenção de redes de serviços e cuidados assistenciais destinadas a acolher os pacientes em seu retorno ao convívio social, observados, ainda, os seguintes princípios:

 

I - Desenvolvimento, em articulação com os órgãos e entidades, públicas e privadas, da área de assistência e promoção social, de ações e serviços de recuperação da saúde de pessoas acometidas de transtorno mental e sua reinserção na família e na sociedade;

 

II - A atenção aos problemas de saúde mental, em especial os referentes à psiquiatria infantil e à psicogeriatria, realizar-se-á, basicamente, no âmbito comunitário, mediante assistência ambulatorial, assistência domiciliar e internação de tempo parcial, de modo a evitar ou a reduzir ao máximo possível, a internação hospitalar duradoura ou de tempo integral;

 

III - Toda pessoa acometida de transtorno mental terá direito a tratamento em ambiente o menos restritivo possível, o qual só será administrado depois de o paciente estar informado sobre o diagnóstico e os procedimento terapêuticos, e expressar seu consentimento;

 

IV - A internação psiquiátrica será utilizada como último recurso terapêutico e objetivará a mais breve recuperação do paciente;

 

V - Quando necessária à internação de pessoa acometida de transtorno mental, dar-se-á, preferentemente, em hospitais gerais; e

 

VI - A vigilância dos direitos indisponíveis dos indivíduos assistidos será realizada de forma articulada pela autoridade sanitária local e pelo Ministério Público, especialmente na vigência de internação psiquiátrica.

 

Seção IV

Dos Locais de Trabalho

 

Art. 28 Compete à autoridade sanitária, de ofício ou mediante denúncia de risco à saúde, proceder à avaliação das fontes de risco no meio ambiente, nele incluídos o local e os processos de trabalho, e determinar a adoção das providências para que cessem os motivos que lhe deram causa.

 

Art. 29 Aos sindicatos de trabalhadores, ou representantes que eles designarem, é garantido requerer a interdição de máquina, de setor de serviço ou de todo o ambiente de trabalho, quando houver exposição a risco iminente para a vida ou a saúde dos empregados.

 

§ 1º Em condições de risco grave e iminente no local de trabalho, será lícito ao empregado interromper suas atividades, sem prejuízo de quaisquer direitos, até a eliminação do risco.

 

§ 2º O Município atuará para garantir a saúde e a segurança dos empregados nos ambientes de trabalho.

 

§ 3º São asseguradas, nas ações e nos serviços desenvolvidos pelo sistema de vigilância sanitária, a cooperação e a participação dos sindicatos de trabalhadores, dos organismos de defesa do consumidor e das entidades ambientalistas.

 

§ 4º A autoridade sanitária articular-se-á com órgãos e entidades de relações do trabalho, de medicina e segurança de trabalho e com os conselhos de fiscalização do exercício profissional para a avaliação das situações de risco e adoção das medidas exigidas.

 

§ 5º É assegurada a cooperação dos Sindicatos de Trabalhadores nas ações de vigilância sanitária desenvolvidas nos locais de trabalho, bem como o direito dos trabalhadores e dos sindicatos de acesso às informações coletadas e aos relatórios de avaliação das condições de trabalho registradas processualmente.

 

Seção V

Da Ouvidoria Geral

 

Art. 30 Sem prejuízo da competência da Secretaria Municipal de Saúde, a atuação dos órgãos de controle externo e interno e do Conselho Municipal de Saúde, haverá, na direção do SUS municipal, uma Ouvidoria Geral, incumbida de detectar e receber reclamações e denúncias, encaminhando-as aos órgãos competentes para as providências necessárias.

 

Art. 31 O Ouvidor Geral será designado, pelo prazo de 2 (dois) anos, pelo Secretário Municipal da Saúde, mediante escolha de lista tríplice preparada pelo Conselho Municipal de Saúde e composta de servidores da administração pública direta, indireta ou fundacional do Município, com reconhecida experiência no campo da saúde.

 

§ 1º O servidor designado, nos termos deste artigo, fará jus, durante o tempo em que perdurar a designação, aos vencimentos ou salário do cargo ou função que exerça na Administração, acrescidos de vantagens adquiridas na forma da legislação pertinente.

 

§ 2º Ouvido o Conselho Municipal de Saúde, a Secretaria Municipal de Saúde disporá sobre as condições que facilitem a atuação do Ouvidor Geral.

 

Art. 32 O Ouvidor Geral terá acesso às repartições do SUS, bem como aos serviços contratados ou conveniados com o setor privado, podendo solicitar as informações e os dados que julgar necessários para o exercício de suas funções.

 

Seção VI

Dos Recursos Humanos

 

Art. 33 A formação dos profissionais de saúde será ordenada de modo a harmonizar-se com os objetivos do SUS e a integrar os profissionais na estrutura dos serviços de saúde.

 

Art. 34 O Município, por seus órgãos competentes e em articulação com a União e o Estado, ordenará a formação de recursos humanos para o SUS, visando, sobretudo:

 

I - A organização do sistema de formação de recursos humanos e a institucionalização de programas de capacitação permanente do pessoal da equipe de saúde, mediante integração operacional e curricular com as instituições de ensino nos diferentes graus de escolaridade, em especial com as instituições de ensino superior e os hospitais universitários e de ensino;

 

II - A valorização do tempo integral nos serviços do SUS;

 

III - A adequação dos recursos humanos às necessidades específicas de cada região e de segmentos da população que requeiram atenção especial; e

 

IV - A utilização da rede de serviços públicos como campo de aplicação para o ensino e a pesquisa em ciências da saúde, e o treinamento em serviço.

 

§ 1º A política salarial e o plano de carreiras, de cargos e salários dos servidores da área da saúde serão executados, levando em conta os seguintes elementos, além de outros exigidos pela política de saúde:

 

1. formação profissional;

2. especificidade da função;

3. complexidade das atribuições;

4. local e condições de trabalho;

5. riscos inerentes à atividade; e

6. incentivos à qualidade dos serviços prestados, aperfeiçoamento profissional continuado e permanência do servidor no SUS.

 

§ 2º Os cargos e funções de direção, chefia e assistência, no âmbito do SUS, serão exercidos em tempo integral, ressalvadas as exceções previstas em legislação específica.

 

§ 3º Os cargos e funções a que se refere o §2º serão exercidos, preferencialmente, por servidores integrantes das classes constantes do plano de carreiras, de cargos e salários.

 

Art. 35 É vedada a nomeação ou designação, para cargo ou função de chefia, direção ou assessoramento na área da saúde, em qualquer nível, de proprietário, sócio ou pessoa que participe de direção, gerência ou administração de entidades que mantenham contratos ou convênios com o SUS.

 

Seção VII

Do Financiamento

 

Art. 36 As ações e os serviços do SUS, municipal, serão financiadas com os seguintes recursos:

 

I - Dotações ou créditos consignados nos orçamentos fiscal e de investimento do Município; e

 

II - Recursos de outras fontes.

 

§ 1º O financiamento dos serviços e ações de saúde, considerado pelo Poder Público como suporte dos interesses da cidadania, far-se-á sempre mediante correlação entre a despesa e a respectiva fonte de receita.

 

§ 2º Os recursos adicionais, provenientes da prestação de serviços que não prejudicam a assistência à saúde, só serão admitidos como outra fonte de financiamento quando os serviços por eles remunerados não interferirem na assistência ambulatorial ou hospitalar à saúde da população, ou não estiverem a ela diretamente ligados.

 

Art. 37 As ações de saneamento, que venham a ser executadas supletivamente pelo SUS, terão dotações orçamentárias próprias e serão financiadas por recursos tarifários específicos do Município, e por recursos da União.

 

Art. 38 Salvo os casos de doações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas, ou de entidades de cooperação técnica, e os de financiamento e empréstimos e vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde.

 

Parágrafo Único. Nas hipóteses de que trata este artigo, é obrigatória a autorização do órgão competente da direção municipal do SUS, ouvido o Conselho Municipal de Saúde, ao qual caberá controlar as atividades desenvolvidas e os respectivos instrumentos jurídicos e administrativos firmados.

 

Seção VIII

Sistema Municipal de Auditoria e Avaliação

 

Art. 39 Sem prejuízo da fiscalização exercida pelo Tribunal de Contas, o Município organizará, sob coordenação da Secretaria Municipal de Saúde, o Sistema Municipal de Auditoria e Avaliação das ações e serviços de saúde.

 

Art. 40 O Sistema Municipal de Auditoria e Avaliação compreende o conjunto de órgãos do SUS que exercem a fiscalização técnico-científica, contábil, financeira e patrimonial, bem como a avaliação do desempenho, da qualidade e da resolutividade das ações e dos serviços de saúde.

 

Seção IX

Sistema Municipal de Informações em Saúde

 

Art. 41 O Município organizará, em articulação com o Estado, o Sistema Municipal de Informações em Saúde, abrangendo questões epidemiológicas e de prestação de serviços.

 

Art. 42 Os órgãos e entidades públicas e as entidades do setor privado, participantes ou não do SUS, estão obrigados a fornecer informações à direção do SUS na forma por esta solicitada, para fins de planejamento, e de elaboração de estatísticas da saúde. 

 

Parágrafo Único. A recusa em fornecer as informações solicitadas pela direção do SUS acarretará a cassação do alvará de funcionamento da entidade e outras sanções cabíveis.

 

Seção X

Do Planejamento, do Orçamento, da Gestão Financeira e do Fundo de Saúde

 

Art. 43 Os recursos financeiros do SUS serão depositados no Fundo Municipal de Saúde e movimentados pela Secretaria Municipal de Saúde, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle interno e externo.

 

Parágrafo Único. No Fundo Municipal de Saúde, os recursos financeiros do SUS serão discriminados como despesas de custeio e de investimento da Secretaria Municipal de Saúde, seus órgãos e entidades, da administração direta e indireta, de modo que se identifiquem globalmente os recursos destinados ao setor de saúde.

 

Art. 44 O processo de planejamento e orçamento do SUS compatibilizará os objetivos da política de saúde no município com a disponibilidade de recursos.

 

§ 1º Os planos de saúde serão a base das atividades e programação do Município, e seu financiamento será previsto na proposta orçamentária correspondente, observando-se, especialmente, o disposto na Seção VII deste Capítulo.

 

§ 2º No financiamento do plano municipal de alimentação e nutrição, previsto no inciso III do artigo 16, não serão incluídos recursos correspondentes à alimentação escolar, os quais onerarão o orçamento do setor educacional.

 

§ 3º É vedada a transferência de recursos do Município para o financiamento de ações ou serviços não previstos nos planos de saúde municipais, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública na área da saúde.

 

§ 4º A direção do SUS, na esfera municipal, dará publicidade aos contratos e convênios e a outras informações de interesse da comunidade, de forma a permitir o acompanhamento da atuação do administrador público.

 

Art. 45 Comprovada, no interesse do SUS, a conveniência da ajuda financeira, a concessão de recursos públicos para auxílio ou subvenção a entidades filantrópicas ou sem fins lucrativos ficará, ainda, subordinada ao preenchimento, pela entidade interessada, de requisitos de idoneidade técnica, científica, sanitária e administrativa, fixados por órgão ou entidade específica do SUS, e à avaliação do retorno social dos serviços e atividades que realizam.

 

Parágrafo Único. No exame de pedidos de financiamento, incentivo fiscal ou creditício, ou outro benefício financeiro formulados pelo setor privado sem fins lucrativos, os órgãos competentes do Poder Executivo verificarão, obrigatoriamente, se não está havendo duplicação de meios para atingir objetivos realizáveis pelo SUS e se cientificarão, previamente, da impossibilidade da expansão de rede de serviços públicos pertinentes.

 

Art. 46 O Município apoiará financeiramente, sempre que possível, em caráter priorotario, entidades filantrópicas ou sem fins lucrativos dedicadas aos serviços de prevenção e atendimento especializado a pessoas portadoras de deficiência, observado o disposto no artigo 47.

 

Art. 47 A quantificação global dos recursos próprios, incluídos os transferidos pela União, que o Município destinará, para atender a despesas de custeio e investimento, constará do plano municipal de saúde, elaborado pela direção do SUS e aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde.

 

Art. 48 Sem prejuízo do controle externo, destinado à verificação da probidade dos agentes da Administração e da legalidade da aplicação dos recursos públicos, a esfera municipal do SUS estabelecerá instrumentos e procedimentos eficazes de controle interno da execução orçamentária.

 

TÍTULO II

Da Vigilância em Saúde

 

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

 

Art. 49 Pela interdependência do seu conteúdo e do desenvolvimento de suas ações, a vigilância sanitária e a vigilância epidemiológica são tratadas, conceitualmente, como vigilância em saúde, implicando compromisso solidário do Poder Público, do setor privado e da sociedade, em geral, na proteção e defesa da qualidade de vida.

 

§ 1º A atuação do sistema de vigilância sanitária, no âmbito do Município, dar-se-á de forma integrada com o sistema de vigilância epidemiológica, compreendendo:

 

I - A proteção do ambiente e a defesa do desenvolvimento sustentado;

 

II - O saneamento básico;

 

III - A fiscalização de alimentos, águas e bebidas para consumo humano;

 

IV - A fiscalização de medicamentos, equipamentos, produtos imunológicos e outros insumos de interesse para a saúde;

 

V - A proteção do ambiente de trabalho e de saúde do trabalhador;

 

VI - A execução dos serviços de assistência à saúde;

 

VII - A produção, transporte, a distribuição, a guarda, o manuseio e a utilização de outros bens, substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;

 

VIII - A fiscalização da coleta, do processamento e da transfusão do sangue e seus derivados;

 

IX - O controle e a fiscalização de radiações de qualquer natureza.

 

§ 2º A atuação administrativa de que trata este artigo será realizada pelos órgãos e autoridades sanitárias municipais.

 

§ 3º Os órgãos e autoridades do Poder Público, bem como qualquer pessoa, entidade de classe ou associação comunitária poderão solicitar às autoridades de vigilância em saúde a adoção de providências em conformidade com as atribuições previstas nos incisos I a IX.

 

§ 4º Entende-se por vigilância em saúde o conjunto de ações capazes de:

 

I - Eliminar, diminuir ou prevenir riscos de agravo à saúde do indivíduo e da coletividade;

 

II - Intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção, distribuição, comercialização e uso de bens de capital e consumo, e de prestação de serviços de interesse da saúde; e

 

III - Exercer fiscalização e controle sobre o meio ambiente e os fatores que interferem na sua qualidade, abrangendo o ambiente de trabalho, a habitação e o lazer.

 

§ 6º No campo da vigilância em saúde serão observadas as seguintes normas:

 

I - É vedada adoção de medidas obrigatórias que impliquem riscos à vida;

 

II - Os atos que substanciam condicionamentos administrativos, sob as modalidades de limites, encargos e sujeições, serão proporcionais aos fins que em cada situação se busquem; e

 

III - Dar-se-á preferência à colaboração voluntária das pessoas e da comunidade com as autoridades sanitárias.

 

CAPÍTULO II

Do Código Sanitário do Município

 

Art. 50 O Código Sanitário do Município, a ser criado, consubstanciará as normas reguladoras da atuação do indivíduo e das autoridades e agentes sanitários incumbidos das ações de fiscalização e controle previstos neste Código e disporá, especialmente, sobre:

 

I - Tipificação das infrações sanitárias;

 

II - Procedimento de apuração dos fatos e definição de responsabilidade do agente causador da ação ou omissão danosa; e

 

III - Aplicação das sanções administrativas.

 

TÍTULO III

Da Participação da Comunidade na Gestão do SUS

 

CAPÍTULO I

Das Conferências e dos Conselhos de Saúde

 

Art. 51 A participação da comunidade na gestão do SUS é uma das formas do controle social da atuação do Poder Público, destinada a garantir o direito individual e coletivo à saúde, e se efetiva, institucionalmente, por meio das Conferências de Saúde e do Conselho Municipal de Saúde.

 

Parágrafo Único. Sem prejuízo da sua atuação institucional na gestão do SUS, por meio dos conselhos e conferências de Saúde, a comunidade poderá participar do aperfeiçoamento do SUS mediante outras iniciativas próprias.

 

Art. 52 A conferência de saúde e o Conselho Municipal de Saúde, municipal, são instâncias colegiadas, que expressam a participação da comunidade na gestão do SUS e no controle das ações e dos serviços de saúde.

 

CAPÍTULO II

Da Conferência de Saúde

 

Art. 53 A Conferência Municipal de Saúde, que contará com a representação dos grupos sociais interessados nas questões de saúde, promoverá a avaliação e a discussão da realidade sanitária e proporá as diretrizes para a política de saúde no Município.

 

Parágrafo Único. A representação dos usuários na Conferência Municipal de Saúde será paritária em relação ao conjunto dos representantes do Governo, dos prestadores de serviços e dos profissionais de saúde.

 

Art. 54 A Conferência Municipal de Saúde reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo a cada 4 (quatro) anos, convocada pelo Secretário Municipal de Saúde e, extraordinariamente, pelo Prefeito Municipal ou pelo Conselho Municipal de Saúde.

 

Art. 55 A convocação ordinária será feita com antecedência mínima de 6 (seis) meses e, a extraordinária, pelo menos dois meses antes da reunião.

 

Art. 56 A Conferência Municipal de Saúde será presidida pelo Secretário Municipal da Saúde e terá o apoio técnico do Conselho Municipal de Saúde, que a regulamentará.

 

CAPÍTULO III

Do Conselho Municipal de Saúde

 

Art. 57 O Conselho Municipal de Saúde terá caráter permanente, será composto de representantes do Governo, dos prestadores de serviços de saúde, dos profissionais de saúde e dos usuários e a lei que o instituir disporá, também, sobre sua organização e funcionamento.

 

Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Saúde é o órgão pelo qual se efetivará a participação da comunidade na gestão do SUS.

 

Art. 58 Além de expressar a participação da comunidade na área da saúde, o Conselho também exerce função de controle social das atividades governamentais na área.

 

Art. 59 A representação dos usuários no Conselho Municipal de Saúde será paritária em relação ao conjunto dos representantes do Governo, dos prestadores de serviços e dos profissionais de saúde.

 

Art. 60 Para garantir a legitimidade de representação paritária dos usuários, é vedada a escolha de representante dos usuários que tenha vínculo, dependência econômica ou comunhão de interesse com quaisquer dos representantes dos demais segmentos integrantes do Conselho.

 

TÍTULO IV

Disposições Finais

 

Art. 61 O Município, pelos seus órgãos competentes, poderá celebrar convênios com a União, Estados-membros, outros Municípios e com entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, objetivando a execução de preceitos específicos deste Código.

 

Art. 62 O Município poderá constituir com o Estado, por ato administrativo conjunto, mecanismo próprio com a finalidade de propor solução consensual de eventuais conflitos ou impasses de natureza político-administrativa surgidos na implementação das ações e dos serviços de saúde e que não tenham sido resolvidos pelos órgãos ou procedimentos regulares da administração municipal.

 

Parágrafo Único. As recomendações ou conclusões do órgão ou instrumento de que trata este artigo não impedem a postulação das partes interessadas perante as instâncias jurisdicionais, mas, uma vez acolhidas pelas partes, e desde que não haja violação de norma legal, implicarão compromisso institucional terminativo do conflito ou impasse.

 

Art. 63 Sem prejuízo da atuação direta do SUS, prevista neste Código, o Poder Executivo adotará as medidas necessárias para a execução continuada de programas integrados referentes à proteção especial à criança, ao adolescente, ao idoso, ao deficiente, ao toxicodependente, à família carente do egresso de hospital psiquiátrico e à população favelada.

 

Parágrafo Único. A direção do SUS na esfera municipal, estabelecerá, em articulação com os órgãos de educação, trabalho, promoção social e outras, programas e mecanismos integrados de atenção ambulatorial a segmentos da população que, transitoriamente, por sua condição de vida, exijam cuidados diferenciados.

 

Art. 64 O SUS estimulará a transferência de tecnologia das universidades e institutos de pesquisa oficiais aos serviços públicos de saúde no Município.

 

Art. 65 Para fiel execução desta lei o Poder Executivo regulamentá-la-á.

 

Art. 66 A Secretaria Municipal da Saúde, por seus órgãos e autoridades competentes, complementarão e explicitarão o disposto neste Código e seu Regulamento mediante resoluções, normas técnicas e outros atos administrativos cabíveis.

 

Art. 67 Este Código entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 43, de 26 de novembro de 1998 e demais disposições em contrário.

 

JORGE SERFIOTIS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.