A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder reajuste salarial de 6% (seis por cento), a título de revisão geral anual, conforme disposto na Constituição Federal, a todos os servidores públicos municipais, a partir do mês de abril de 2007.
Art. 2º A revisão anual geral a que se refere o artigo anterior será concedida a todos os servidores públicos municipais indistintamente, sejam eles agentes políticos, secretários, contratados, efetivos ou comissionados.
Art. 3º O índice de 6% (seis por cento) incidirá, inclusive, sobre o novo valor do salário mínimo estipulado pela Medida Provisória nº 362, de 29 de março de 2007, de modo que o menor salário pago pelo Município de Porto Real, já a partir do mês de abril, será o salário mínimo federal estabelecido pela referida Medida Provisória acrescido do índice de reajuste de que trata esta lei.
Art. 4º Instrui a presente lei a estimativa a que se refere o inciso I, do artigo 16, da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 5º As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas pela verba própria do orçamento.
Art. 6º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de abril, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.