LEI Nº 294, DE 16 DE ABRIL DE 2007

 

Dispõe sobre o tombamento de bens localizados em Porto Real.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Tombamento, para os efeitos desta lei, é o ato que declara, após regular procedimento administrativo e registro em livro próprio, o valor histórico, cultural, turístico ou paisagístico de bens existentes no território deste Município, para garantir a sua preservação.

 

Parágrafo Único. O bem tombado submete-se a um regime especial de uso, gozo, disposição ou destruição.

 

Art. 2º Serão objetos de tombamento, neste Município:

 

I - As obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;

 

II - Os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleológico, ecológico e científico;

 

III - bens outros de interesse do patrimônio cultural deste Município, assim entendidos os de valor excepcional, de valor documental cotidiano, monumentos individualizados, ou em conjunto, manifestações artísticas, eruditas e populares, bens produzidos pela mão do homem e os naturais de valor paisagístico e os ecossistemas e ainda bens tangíveis ou intangíveis, bastando que sejam portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores.

 

Art. 3º A conveniência do tombamento será apurada em processo administrativo, instaurado por iniciativa de qualquer pessoa natural ou jurídica, devendo a sugestão, nessa hipótese, vir acompanhada de todos os elementos necessários ao exame a ser feito pela Administração Municipal.

 

Art. 4º Para fins do disposto no artigo anterior, poderão ser ouvidos técnicos, e se necessário, solicitados pareceres de especialistas, antes da decisão final do Chefe do Executivo.

 

Art. 5º O Chefe do Executivo através de decisão motivada poderá adotar medidas de proteção imediata para preservação do bem, antes do pronunciamento final a ser emitido no prazo máximo de sessenta dias da instauração do procedimento, ficando sustada, desde então, qualquer modificação, demolição ou destruição.

 

Art. 6º As coisas tombadas embora permaneçam no domínio e posse de seus proprietários, não poderão ser demolidas, destruídas, inutilizadas ou mutiladas, nem pintadas ou reparadas sem prévia apreciação do Conselho Municipal de Educação, a ser submetida ao Prefeito Municipal.

 

Parágrafo Único. As atribuições conferidas por esta lei ao Conselho Municipal de Educação serão transferidas para o Conselho Municipal de Cultura, quando for o mesmo criado.

 

§ 1º Os bens tombados não poderão sair do território do Município nem ser alienados, a título oneroso, sem prévia oferta ao Município para que este exerça o seu direito de preferência à aquisição.

 

§ 2º Sem prévia autorização do Serviço do Conselho Municipal de Educação, não poderá, na vizinhança da coisa tombada, ser levantada construção que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem ser colocados anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objeto, impondo-se, neste caso, a multa de cinqüenta por cento do valor da obra ou do objeto.

 

§ 3º O conceito de redução de visibilidade para fins desta lei é amplo, abrangendo não só a prejudicialidade da vista da coisa tombada como a modificação do ambiente ou da paisagem adjacente, a modificação do estilo arquitetônico e o que mais que contraste e afronte a harmonia do conjunto, prejudicando o valor histórico ou a beleza original da obra ou do sítio protegida.

 

Art. 7º São consideradas modalidades de tombamento, as seguintes:

 

a) tombamento de ofício, incidente sobre bens públicos, condicionados à notificação dirigida à entidade ou instituição a que o bem pertencer;

b) tombamento voluntário que recairá sobre o bem privado e será concretizado pela simples anuência do seu legítimo proprietário, quer a pedido seu, quer em atendimento à notificação que venha a lhe ser feita, objetivando a inscrição do bem no livro de tombo respectivo;

c) tombamento compulsório, que ocorrerá na hipótese de recusar-se o proprietário em anuir com a inscrição no livro próprio e cujo processamento se regerá pelos princípios que norteiam o processo administrativamente e a legislação federal a ser adotada supletivamente.

 

Art. 8º Os bens a que aludem os artigos anteriores só serão considerados parte integrante do Patrimônio Histórico, Artístico ou Paisagístico deste Município, depois de inscritos, separada ou agrupadamente, nos quatro Livros do Tombo a que se refere o art. 11.

 

Art. 9º A presente lei se aplica a coisas pertencentes a pessoas naturais ou jurídicas de direito privado e de direito público interno.

 

Art. 10 Excluem-se do patrimônio histórico e artístico do município as obras de origem estrangeira:

 

1) que pertençam às representações diplomáticas ou consulares acreditadas no país;

2) que adornem quaisquer veículos pertencentes a empresas estrangeiras, estabelecidas no país;

3) que pertençam a casas de comércio de objetos históricos ou artísticos;

4) que sejam trazidas para exposições comemorativas, educativas ou comerciais;

5) que sejam importadas por empresas estrangeiras expressamente para adorno dos respectivos estabelecimentos.

 

Parágrafo Único. As obras mencionadas nos números 3 e 4 terão guia de licença para livre trânsito no Município, expedida pelas autoridades municipais.

 

Art. 11 O Conselho Municipal de Educação em cujo âmbito será processado o tombamento possuirá quatro Livros de Tombo, nos quais serão inscritas as obras a que se refere o art. 1º desta lei, a saber:

 

1) no Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico, as coisas pertencentes às categorias de arte arqueológica, etnográfica, ameríndia e popular, e bem assim as mencionadas no § 2º do citado art. 1º;

2) no Livro do Tombo Histórico, as coisas de interesse histórico e as obras de arte histórica;

3) no Livro do Tombo das Belas Artes, as coisas de arte erudita, nacional ou estrangeira;

4) no Livro do Tombo das Artes Aplicadas, as obras que se incluírem na categoria das artes aplicadas, nacionais ou estrangeiras.

 

§ 1º Cada um dos Livros do Tombo poderá ter vários volumes.

 

§ 2º Os bens, que se incluem nas categorias enumeradas nas alíneas 1, 2, 3 e 4 do presente artigo, serão definidos e especificados no regulamento que for expedido para execução da presente lei.

 

Art. 12 Proceder-se-á ao tombamento voluntário sempre que o proprietário o pedir e a coisa se revestir dos requisitos necessários para constituir parte integrante do patrimônio histórico e artístico municipal, a juízo do Conselho Municipal de Educação, ou sempre que o mesmo proprietário anuir, por escrito, à notificação, que se lhe fizer, para a inscrição da coisa em qualquer dos Livros do Tombo.

 

Art. 13 Proceder-se-á ao tombamento compulsório quando o proprietário se recusar a anuir à inscrição da coisa.

 

Art. 14 O tombamento compulsório se fará de acordo com o seguinte processo:

 

1) o Conselho Municipal de Educação notificará o proprietário para anuir ao tombamento, dentro do prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, ou para, se o quiser, impugnar, oferecendo, dentro do mesmo prazo, as suas razões;

2) caso não haja impugnação no prazo assinado, que é fatal, o presidente do Conselho Municipal de Educação mandará por simples despacho que se proceda à inscrição da coisa no competente Livro do Tombo;

3) se a impugnação for oferecida dentro do prazo assinado, dar-se-á vista da mesma, dentro de outros quinze dias fatais, ao órgão de que houver emanado a iniciativa do tombamento, afim de sustentá-la, sendo o processo, em seguida, independentemente de qualquer pagamento, remetido ao Conselho Municipal de Educação, que proferirá decisão a respeito, dentro do prazo de sessenta dias, sujeita a recurso para o Prefeito Municipal, que proferirá a decisão final.

 

Art. 15 O tombamento dos bens, a que se refere o art. 2º desta lei, será considerado provisório ou definitivo, conforme esteja o respectivo processo iniciado pela notificação ou concluído pela inscrição dos referidos bens no competente Livro do Tombo.

 

Art. 16 O tombamento definitivo dos bens de propriedade particular será, por iniciativa do Conselho Municipal de Educação, averbado, para os devidos efeitos, no Registro Geral de Imóveis.

 

§ 1º No caso de transferência de propriedade dos bens de que trata este artigo, deverá o adquirente, dentro do prazo de trinta dias, sob pena de multa de dez por cento do respectivo valor, fazê-la constar do registro, ainda que se trate de transmissão judicial ou causa mortis.

 

§ 2º Na hipótese de deslocação de tais bens, deverá o proprietário, dentro do mesmo prazo e sob pena da mesma multa, inscrevê-los no registro competente do lugar para onde tiverem sido deslocados.

 

§ 3º A transferência deve ser comunicada pelo adquirente e a deslocação pelo proprietário, ao Conselho Municipal de Educação, dentro do mesmo prazo e sob a mesma pena.

 

Art. 17 No caso de extravio ou furto de qualquer objeto tombado, o proprietário deverá dar conhecimento do Conselho Municipal de Educação, dentro do prazo de cinco dias, sob pena de multa de dez por cento do valor da coisa.

 

Art. 18 As coisas tombadas não poderão, em nenhuma hipótese, ser destruída, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização especial do Conselho Municipal de Educação, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de cinqüenta por cento do valor do dano causado a ser apurado através de procedimento administrativo.

 

Art. 19 O proprietário de coisa tombada, que não dispuser de recursos para proceder às obras de conservação e reparação que a mesma requerer, levará ao conhecimento do Executivo Municipal a necessidade dessas medidas, sob pena de multa correspondente ao dobro da importância em que for avaliado o dano ocorrido pela falta das providências reclamadas.

 

§ 1º Recebida a comunicação e consideradas necessárias às obras, o Executivo determinará a sua execução as expensas do Município, devendo as mesmas ser iniciadas dentro do prazo de seis meses, ou providenciará para que seja feita a desapropriação da coisa.

 

§ 2º À falta de qualquer das providências previstas no parágrafo anterior, poderá o proprietário requerer que seja cancelado o tombamento da coisa.

 

§ 3º Uma vez que verifique haver urgência na realização de obras e conservação ou reparação em qualquer coisa tombada, poderá o Conselho Municipal de Educação tomar a iniciativa de sugerir ao Chefe do Executivo a sua execução às expensas do Município, independentemente da comunicação a que alude este artigo, por parte do proprietário.

 

Art. 20 As coisas tombadas ficam sujeitas à vigilância permanente do Município, que poderá inspecioná-los sempre que for julgado conveniente, não podendo os respectivos proprietários ou responsáveis, criar obstáculos à inspeção, sob pena de lavratura do competente auto-de-infração, para apuração dos danos impostos aos bens e adoção das medidas judiciais cabíveis.

 

Art. 21 Em face da alienação onerosa de bens tombados, pertencentes a pessoas naturais ou a pessoas jurídicas de direito privado, o Município terá direito de preferência se não houver interesse da União e do Estado do Rio de Janeiro.

 

Art. 22 A presente lei entrará em vigor na data da sua publicação.

 

JORGE SERFIOTIS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.