LEI
Nº 293, DE 29 DE MARÇO DE 2007
DISPÕE
SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO
FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO-CONSELHO DO FUNDEB.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
aprovou e eu Prefeito Municipal de Porto Real, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Atendendo ao que
dispõe o art. 24, § 1º da Medida Provisória nº 339, de 28 de dezembro de 2006,
fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação-Conselho do FUNDEB, que atuará no âmbito deste
Município.
Art. 2º O Conselho a que se
refere o art. 1º é constituído por dez (10) membros titulares, e de igual
número de suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminadas:
I - Um representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado
pelo Poder Executivo Municipal;
I - Dois (2)
representantes do Poder Executivo, sendo, pelo menos um (1), da Secretaria
Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei nº 329, de 24 de novembro de
2008)
II - Um representante dos professores das escolas públicas
municipais;
III - Um representante dos diretores das escolas públicas
municipais;
IV - Um representante dos servidores técnico- administrativos das
escolas públicas municipais;
V - Dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas
municipais;
VI - Dois representantes dos estudantes da educação básica pública;
VII - Um representante do Conselho Tutelar;
VIII - Um representante do Conselho Municipal de Educação.
§ 1º Os membros de que
tratam os incisos II, III, IV, V e VI deste artigo serão indicados pelas
respectivas representações, após processo eletivo organizado para escolha dos
indicados, pelos respectivos pares.
§ 2º A indicação referida
no art. 1º, caput, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato
dos conselheiros em exercício, para que a nomeação ocorra no devido tempo.
§ 3º Os conselheiros de
que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos
que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à
participação no processo eletivo previsto no § 1º.
§ 4º Os representantes,
titular e suplente, dos diretores das escolas públicas municipais deverão ser
diretores eleitos por suas respectivas comunidades escolares.
§ 5º São impedidos de
integrar o Conselho do FUNDEB:
I - Cônjuge e parentes consangüíneos ou
afins, até terceiro grau, do Prefeito, do Vice-Prefeito, e dos Secretários
Municipais;
II - Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria
ou consultoria que prestem sérvios relacionados à administração ou controle
interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos
ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
III - Estudantes que não sejam emancipados; e
IV - Pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e
exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal
Art. 3º O suplente
substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamento temporário
ou eventual deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo
decorrente de:
I - Desligamento por motivos particulares;
II - Rompimento do vínculo de que trata o § 3º, do art. 2º; e
III - Situação de impedimento previsto no parágrafo único do artigo
6º que se dê no decorrer de seu mandato
§ 1º Na hipótese de o
suplente do titular incorrer na situação de afastamento definitivo descrita no
art. 3º, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá
indicar novo suplente.
§ 2º Na hipótese de o
titular e o suplente incorrerem, simultaneamente, na situação de afastamento
definitivo descrita no art. 3º, a instituição ou segmento responsável pela
indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do
FUNDEB.
Art. 4º O mandato dos
membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução para
o mandato subseqüente por apenas uma vez.
Art. 5º Compete ao Conselho
do FUNDEB:
I - Acompanhar e controlar a repartição, transferências e aplicação
dos recursos do Fundo;
II - Supervisionar a realização do Censo Escolar e elaboração da
proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de
concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados
estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
III - Examinar os registros contábeis e demonstrativos gerencias
mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do
Fundo;
IV - Emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do
Fundo, que deverão ser disponibilizadas, mensalmente, pelo Poder Executivo
Municipal; e
V - Outras atribuições que legislação específica eventualmente
estabeleça.
Parágrafo Único. O parecer que trata
o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em
até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação
de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 6º O Conselho do FUNDEB
terá um Presidente e um Vice - Presidente, que serão eleitos pelos
conselheiros.
Parágrafo Único. Está impedido de
ocupar a presidência o conselheiro designado nos termos do art. 2º, I desta
lei.
Art. 7º Na hipótese de o
membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na
situação de afastamento definitivo prevista no art. 3º, a Presidência será
ocupada pelo Vice - Presidente.
Art. 8º No prazo máximo de
30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o
Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.
Art. 9º As reuniões
ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença
da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo
Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos
membros efetivos.
Parágrafo Único. As deliberações
serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto
de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.
Art. 10 O Conselho do FUNDEB
atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação
institucional ao Poder Executivo Municipal.
Art. 11 O desempenho das
atribuições dos membros do Conselho do FUNDEB:
I - Não será remunerada;
II - É considerada atividade de relevante interesse social;
III - Assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de
conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem
informações; e
IV - Veda, quando os conselheiros forem representantes de
professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do
mandato:
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa
causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das
atividades do conselho; e
c) afastamento involuntário e injustificado do conselheiro antes do
término do mandato para o qual tenha sido designado.
Art. 12 O Conselho do FUNDEB
não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução
plena das atribuições do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados
cadastrais relativos a sua criação e composição.
Parágrafo Único. A Prefeitura
Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB um servidor do quadro efetivo
municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho.
Art. 13 O Conselho do FUNDEB
poderá, sempre que julgar conveniente:
I - Apresentar, ao Poder Legislativo Municipal e órgãos de controle
interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos
demonstrativos gerenciais do Fundo; e
II - Por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário
Municipal de Educação, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos
e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada
apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.
Art. 14 Durante o prazo
previsto no § 2º do artigo 2º, os novos membros deverão se reunir com os
membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato esteja se encerrando, para
transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.
Art. 15 Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.