LEI Nº 292, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2007

 

Dispõe sobre a concessão de gratuidade nos transportes coletivos permitidos ou concedidos em Porto Real.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A gratuidade nos transportes coletivos cuja exploração dependa da concessão ou permissão do poder público municipal reger-se-á, obedecidos os termos dos artigos 118, 184, 192 e 224 da Lei Orgânica do Município de Porto Real, pela presente lei, bem como pelos atos regulamentares a serem editados pelo Poder Executivo.

 

Art. 2º São beneficiários de gratuidade nos transportes coletivos:

 

I - Os portadores de necessidades especiais e seu acompanhante, no caso de dependência para locomover-se;

 

II - Os pacientes do Sistema Único de Saúde que necessitem de tratamento médico que somente é dispensado em outro município, e, no caso de dependência para locomover-se, seu acompanhante;

 

III - Os jovens regularmente inscritos no Programa Guarda Mirim, para os deslocamentos entre seu domicílio e o local onde exercem o seu aprendizado;

 

IV - As pessoas em situação de indigência, oriundas de outros municípios que para eles necessitem regressar;

 

V - Os alunos regularmente matriculados em programas do Governo Federal, tais como SESI - SENAI - SENAC, localizados fora de Porto Real;

 

VI - Os pacientes participantes do "Programa de Saúde Mental", da Secretaria Municipal de Saúde, e que residam nos bairros "Jardim das Acácias", "Fátima", "São José", "Bulhões", "Parque Mariana" e "Freitas Soares";

 

VII - As pessoas que tenham membro de sua família internado em hospital que se localize no eixo Volta Redonda-Itatiaia;

 

VIII - As pessoas que freqüentem cursos técnicos profissionalizantes, mesmo que particulares, localizados no eixo Volta Redonda-Itatitaia;

 

IX - Alunos que comprovem estar devidamente matriculados em curso superior nos períodos matutino e vespertino.

 

Art. 3º O pedido de concessão de gratuidade deverá ser, obrigatoriamente, instruído com a seguinte documentação:

 

I - Cópia da carteira de identidade;

 

II - Cópia do CPF;

 

III - Cópia do comprovante de residência;

 

IV - Declaração de residir no Município há pelo menos 1 (um) ano;

 

V - Cópia do "Cartão de Saúde" do Município, definitivo ou provisório, sem pendência de documentação.

 

Parágrafo Único. Todas as declarações exigidas nesta lei terão que ser originais.

 

Art. 4º Para os pleitos que tenham por base a situação prevista no artigo 2º, II, o requerente deverá apresentar, junto à documentação mencionada no artigo 3º, declaração do profissional da área de saúde que trabalhe numa das unidades médico-hospitalares do Município de Porto Real, datada e carimbada, atestando não ser disponibilizado nas unidades médico- hospitalares públicas de nosso Município o tratamento necessitado, bem como declaração do profissional da área de saúde da unidade médico-hospitalar em que a pessoa se submeterá a tratamento informando tanto os dias de tratamento quanto a eventual necessidade de acompanhamento por parte do paciente.

 

Art. 5º Para a solicitação feita com base no artigo 2º, III, o solicitante terá que apresentar, junto à documentação exigida no artigo 3º, declaração do responsável pelo programa no Município, informando nome e endereço do estabelecimento para o qual o jovem será encaminhado.

 

Art. 6º A pessoa que pleitear a concessão de gratuidade com fulcro no artigo 2º, V, VIII e IX, terá que apresentar também, junto com toda a documentação do artigo 3º, declaração original expedida pela instituição de ensino a ser freqüentada, devidamente datada e carimbada, atestando que o solicitante encontra-se matriculado, bem como informando tanto os dias em que as aulas serão ministradas quanto as datas previstas para o início e o término do curso.

 

Art. 7º Para fins da concessão da gratuidade feita com base no artigo 2º, VII, será contemplado apenas 1 (um) parente de primeiro grau, e, na sua falta, o parente mais próximo, sendo imprescindível, ademais, apresentação de atestado do hospital, a ser renovado semanalmente, asseverando que seu familiar lá se encontra internado.

 

Art. 8º Todos os beneficiários da concessão da gratuidade objeto desta lei deverão renovar seus cadastros junto ao Poder Executivo nos meses de janeiro e julho, sempre mediante a apresentação das declarações e dos comprovantes de residência atualizados.

 

Parágrafo Único. A declaração de residir no Município há mais de 1 (um) ano, bem como o comprovante de residência atualizado, somente serão dispensados no caso da concessão fundada no artigo 2º, IV.

 

Art. 9º Cidadãos porto-realenses que se encontrem matriculados em outros cursos que não os expressa e taxativamente previstos nesta lei, tais como cursos de informática, línguas, preparatórios para concursos, pré-vestibulares e supletivos, não serão beneficiários da concessão de gratuidade.

 

Art. 10 A concessão da gratuidade de que trata esta lei dar-se-á mediante a aquisição de passes ou vales-transportes junto às empresas permissionárias ou concessionárias dos serviços de transporte coletivo, e dependerá, com exceção da concessão baseada no artigo 2º, III, IV, VII e IX, de prévia avaliação social quanto à necessidade do solicitante e a sua condição sócio- econômica.

 

Art. 11 Fica terminantemente proibida a utilização do passe ou vale-transporte para outras finalidades que não as expressamente previstas nesta lei, bem como sua venda ou sua troca por qualquer objeto ou produto, especialmente combustível.

 

Parágrafo Único. O desatendimento a esse artigo implicará na perda do direito de receber o auxílio.

 

Art. 12 Os passes ou vales-transportes serão entregues, no edifício-sede da Prefeitura, sempre do 1º (primeiro) dia útil do mês ao dia 15 (quinze), das 14 às 16 horas, com exceção dos casos previstos nos incisos IV e VII do artigo 2º, hipótese em que, constatada a premência de sua concessão, poderão ser entregues pelo Poder Executivo a qualquer tempo.

 

Art. 13 Nas faculdades em que é adotado o sistema de "ensino à distância", fica estabelecida a concessão da gratuidade mediante a entrega de passes ou vales-transporte apenas em número suficiente para a ida à faculdade 3 (três) vezes por semana.

 

Art. 14 Não terão direito à gratuidade para cursos e aulas, de forma genérica, os munícipes que trabalhem em empresas que já disponibilizam auxílio para o mesmo fim.

 

Art. 15 Quando o beneficiário direto desta lei for menor de 18 anos, a documentação do artigo 3º será exigida do seu responsável legal, que apresentará, igualmente, a certidão de nascimento do menor.

 

Art. 16 O Poder Executivo regulamentará tanto os parâmetros a serem utilizados pelas assistentes sociais para fins de constatação da necessidade socioeconômica, quanto os procedimentos de aquisição e distribuição dos passes ou vales-transportes, ficando desde já estabelecido que sua retirada mensal será feita mediante a apresentação do "Cartão de Saúde" do Município e, nos casos do artigo 2º, incisos V, VIII e IX, do comprovante de pagamento do curso referente ao mês anterior.

 

Art. 17 As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão atendidas por dotação orçamentária própria.

 

Art. 18 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 155, de 4 de setembro de 2002.

 

JORGE SERFIOTIS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.