LEI Nº 291, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2007

 

Autoriza a desafetação e a permuta de imóvel pertencente ao Município de Porto Real.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar do domínio público, e posteriormente a permutar a área institucional localizada na Estrada Floriano Quatis, S/Nº, com 12.292,50 m², no Loteamento Morada do Sol, neste Município, Referência Cadastral nº 25.4.13.53.01.000, avaliado em R$ 255.840,00 (duzentos e cinqüenta e cinco mil e oitocentos e quarenta reais), e cuja planta e memorial descritivo constam do Anexo I desta lei.

 

Art. 2º O imóvel supracitado, de fins institucionais, de propriedade do Município de Porto Real, será permutado pelas seguintes áreas de propriedade de Porto Real Empreendimentos Imobiliários e Transportadora Ltda.:

 

I - Área 03, com frente para a Avenida A, com 7.810,00 m², no Loteamento Morada do Sol, em Porto Real, Referência Cadastral nº 25.4.13.56.01.000, conforme planta e memorial descritivo constantes do Anexo I, avaliada em R$ 78.100,00 (setenta e oito mil e cem reais);

 

II - Área com 23.250,00 m², representada pelas Quadras de nºs 9, 10, 11 e 12, com 93 (noventa e três) lotes, com 250,00 m² cada lote, no Loteamento Morada do Sol, em Porto Real, Referências Cadastrais conforme tabela 01, planta e memorial descritivo constante do Anexo I, avaliada em R$ 232.500,00 (duzentos e trinta e dois mil e quinhentos reais).

 

Art. 3º As áreas descritas e caracterizadas nos artigos anteriores fazem parte do Projeto de Loteamento Residencial Morada do Sol, estando matriculadas no Registro de Imóveis do 2º Ofício de Resende.

 

Art. 4º As áreas que o Município receberá em permuta terão a seguinte destinação:

 

I - A área constante do inciso I do artigo 2º destinar-se-á à instalação de equipamentos comunitários de lazer e à prática de esportes;

 

II - A área constante do inciso II do artigo 2º destinar-se-á, visando o interesse social, à instalação de projetos de habitação para famílias de baixa renda.

 

Art. 5º Fica o Município de Porto Real desobrigado de repor a Porto Real Empreendimentos Imobiliários e Transportadora Ltda, a diferença de valor, encontrada e apurada pelos laudos de avaliação constantes do Anexo II, entre as referidas áreas permutadas.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

JORGE SERFIOTIS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.