LEI
Nº 286, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2006
ALTERA
A DESTINAÇÃO DE UMA ÁREA DE 100.019,14 M2, QUE INTEGRA O PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO
DO MUNICÍPIO; AUTORIZA A TRANSFORMAÇÃO EM ÁREA URBANA DE USO INDUSTRIAL, DA
PORÇÃO DE TERRAS CUJA DESTINAÇÃO É ALTERADA; AUTORIZA O DESMEMBRAMENTO DA
REFERIDA ÁREA, PARA FINS DE IMPLANTAÇÃO DE UM LOTEAMENTO INDUSTRIAL; AUTORIZA A
CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DOS LOTES INDUSTRIAIS RESULTANTES DO
DESMEMBRAMENTO.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O imóvel
correspondente à área de 100.019,14 m², de propriedade do Município, descrita e
caracterizada no memorial e na planta em anexo, que se tornam partes
integrantes da presente lei, desmembrado de uma porção maior de 167.401,24 m²,
inscrita no Ofício Único de Imóveis de Porto Real sob a matrícula R-3-1431, tem
sua destinação original, instalação do parque de exposições, tornada sem
efeito.
Art. 2º Fica autorizada a
transformação da área descrita no artigo 1º em área urbana de uso industrial.
Art. 3º Fica o Poder
Executivo autorizado a parcelar o imóvel de que trata o artigo 1º em lotes industriais,
bem como promover a implantação de um empreendimento imobiliário destinado à
instalação de micro e pequenas empresas não poluentes.
Parágrafo Único. O loteamento
far-se-á em conformidade com o projeto em anexo, que se torna parte integrante
da presente lei.
Art. 4º Fica o Poder
Executivo autorizado a conceder o direito real de uso sobre os lotes
resultantes do parcelamento da área referida no artigo 1º, a micro e pequenas
empresas não poluentes, na forma do parágrafo 2º do artigo 8º, da Lei Orgânica
do Município.
Art. 5º Os concessionários
do direito real de uso serão selecionados mediante prévia avaliação e
procedimento administrativo a ser instaurado pela Administração, observada a
legislação aplicável à matéria, em especial a Lei 8.666/93 e a Lei Municipal
214, de 20 de dezembro de 2004, sendo vedada a alienação, locação ou cessão dos
lotes a terceiros, à título gratuito ou oneroso, sem a expressa autorização do
concedente, bem como dar destinação diversa daquela constante do projeto de
empreendimento industrial aprovado pelo Município.
Art. 6º A concessão do
direito real de uso de que trata esta lei far-se-á nos termos do instrumento em
anexo, que se torna parte integrante da presente lei.
Art. 7º Na hipótese de
descumprimento de qualquer das condições definidas no contrato de concessão do
direito real de uso, o Município concedente poderá, a qualquer tempo,
independentemente de notificação prévia, considerar rescindido o ajuste,
promover a retomada do imóvel e a desocupação do mesmo.
Art. 8º O Poder Executivo,
através de suas secretarias fiscalizará periodicamente a observância das
condições de utilização dos imóveis objetos da concessão do direito real de
uso.
Art. 9º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.