LEI Nº 278, DE 06 DE SETEMBRO DE 2006

 

Institui o Fundo Municipal de Conservação Ambiental no Município de Porto Real.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO OBJETIVO

 

Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Conservação Ambiental - FUMCAM, que tem por objetivo a gestão dos recursos financeiros destinados ao desenvolvimento das ações de proteção, conservação e defesa do meio ambiente, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Saneamento Urbano e Defesa Civil do Município de Porto Real.

 

Art. 2º Os planos municipais de meio ambiente serão a base das atividades e programações do Município, e para o seu funcionamento deverão ser destinados os necessários recursos no orçamento municipal.

 

CAPÍTULO I

DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO

 

Seção I

Da Vinculação do Fundo

 

Art. 3º O Fundo ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Saneamento Urbano e Defesa Civil.

 

Seção II

Das Atribuições do Secretário Municipal de Meio Ambiente, Saneamento Urbano e Defesa Civil

 

Art. 4º São atribuições do Secretário Municipal de Meio Ambiente no que tange à gestão do Fundo, além de outras especificadas em leis ou decretos:

 

I - Gerir o Fundo Municipal de Conservação Ambiental e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos financeiros em conjunto com o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente;

 

II - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Meio Ambiente;

 

III - Submeter ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente o plano de aplicação dos recursos financeiros constituintes do Fundo;

 

IV - Submeter ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo, e posteriormente, encaminhá-las à Contabilidade-Geral do Município;

 

V - Assinar cheques com o responsável pela Tesouraria, quando for o caso;

 

VI - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas e obrigações à conta do Fundo.

 

Seção III

Da Coordenação do Fundo

 

Art. 5º São atribuições do Coordenador do Fundo:

 

I - Preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Meio Ambiente;

 

II - Manter os controles referentes a empenhos, liqüidações e pagamentos das despesas e/ou obrigações, bem como aos recebimentos das receitas destinadas à constituição do Fundo;

 

III - Manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga aos órgãos cujas obrigações resultantes da execução dos programas são pagas com os recursos financeiros do Fundo;

 

IV - Encaminhar à Contabilidade-Geral do Município:

 

a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;

b) trimestralmente, os inventários de estoques e materiais, de instrumentos e equipamentos;

c) anualmente, o inventário dos bens móveis e o balanço geral da gestão do órgão ao qual o Fundo se vincula;

 

V - Firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;

 

VI - Preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações para serem submetidos ao Secretário Municipal de Meio Ambiente;

 

VII - Providenciar, junto à Contabilidade-Geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral da gestão do Fundo Municipal de Conservação Ambiental;

 

VIII - Apresentar ao Secretário Municipal de Meio Ambiente, a análise e a avaliação da gestão dos recursos financeiros do Fundo com base nas informações das demonstrações mencionadas no inciso IV desse artigo;

 

IX - Manter os controles necessários sobre convênios com a União e o Estado, contratos de prestação de serviços com o setor privado e empréstimos efetuados;

 

X - Encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Meio Ambiente, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela Prefeitura e pelo setor privado, na forma mencionada no inciso anterior.

 

Seção IV

Dos Recursos do Fundo

 

Subseção I

Dos Recursos Financeiros

 

Art. 6º São receitas destinadas à constituição do Fundo:

 

I - Os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;

 

II - O produto de convênios firmados com entidades governamentais e privadas;

 

III - O produto da arrecadação da taxa de fiscalização das atividades poluidoras, multas e juros de mora por infrações à legislação do Município, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o Município vier a criar;

 

IV - As parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de lei e de convênios no setor;

 

V - Auxílios e contribuições para aplicações diretas nos programas de Meio Ambiente.

 

§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.

 

§ 2º O Tesouro Municipal fica obrigado a liberar para o Fundo Municipal de Conservação Ambiental os recursos de que trata esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

 

§ 3º A aplicação dos recursos de natureza financeira no mercado financeiro dependerá:

 

I - Da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação do setor;

 

II - De prévia aprovação do Secretário Municipal de Meio Ambiente.

 

Subseção II

Dos Ativos à Disposição do Órgão

 

Art. 7º Constituem ativos à disposição do Fundo Municipal de Conservação Ambiental:

 

I - Disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial oriunda das receitas especificadas;

 

II - Direitos que porventura vier a constituir;

 

III - Bens móveis e imóveis que forem destinados às atividades de Meio Ambiente do Município;

 

IV - Bens móveis e imóveis doados ao Município, com ou sem ônus.

 

Parágrafo Único. Anualmente se processará ao inventário dos bens e direitos de que trata este artigo.

 

Subseção III

Dos Passivos do Município

 

Art. 8º Constituem passivos a serem pagos com os recursos financeiros do Fundo Municipal de Meio Ambiente as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento de atividades no campo da proteção, conservação e defesa ambiental.

 

Seção V

Do Orçamento e da Contabilidade

 

Subseção I

Do Orçamento

 

Art. 9º O orçamento do órgão de Meio Ambiente ora instituído evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da universidade e do equilíbrio.

 

§ 1º O orçamento do órgão de Meio Ambiente integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.

 

§ 2º O orçamento do órgão de Meio Ambiente observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.

 

Subseção II

Da Contabilidade

 

Art. 10 A contabilidade deverá evidenciar os fatos ligados à gestão dos recursos financeiros destinados a atender aos programas de Meio Ambiente, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

 

Art. 11 A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subseqüente, e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços, e, conseqüentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.

 

Art. 12 A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.

 

§ 1º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.

 

§ 2º Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo Municipal de Conservação Ambiental e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente.

 

§ 3º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.

 

Seção VI

Da Execução Orçamentária

 

Art. 13 Imediatamente após a promulgação da Lei do Orçamento Anual, o Secretário Municipal de Meio Ambiente aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executoras de ações da Prefeitura na área de meio ambiente.

 

Parágrafo Único. As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução.

 

Art. 14 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

 

Parágrafo Único. Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo.

 

Art. 15 As obrigações a serem pagas com os recursos financeiros do Fundo Municipal de Conservação Ambiental se originarão de:

 

I - Financiamento total ou parcial de programas desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Saneamento Urbano e Defesa Civil ou com ela conveniados;

 

II - Prestação de serviços por entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos;

 

III - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;

 

IV - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para as atividades do Município no campo da proteção, conservação e defesa ambiental;

 

V - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações na área de meio ambiente;

 

VI - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em meio ambiente. 

 

VII - Atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações mencionadas no art. 1º da presente Lei.

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 16 O Fundo Municipal de Conservação Ambiental terá vigência ilimitada.

 

Art. 17 A instituição do Fundo de que trata esta lei obedecerá aos preceitos instituídos na Lei Municipal 249, de 28 de dezembro de 2005.

 

Art. 18 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

JORGE SERFIOTIS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.