LEI Nº 276, de 23 de agosto de 2006

 

Dispõe sobre o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, criado pelo artigo 5º, VIII, da Lei Municipal nº 187, de 29 de outubro de 2003, e doravante denominado Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º O funcionamento, as atribuições e a composição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, criado pela Lei Municipal nº 187/03, doravante denominado Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, reger-se-á pelas disposições da presente lei e das normas regulamentadoras que se lhe seguirem.

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável ficará vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Planejamento, sendo um órgão colegiado municipal que reúne representantes do poder público e da sociedade civil, de natureza consultiva, que participará da discussão, da formulação e da implementação de estratégias de desenvolvimento agropecuário para a promoção do desenvolvimento municipal.

 

Art. 3º O CMDRS tem por objetivo ser o fórum permanente de debate e discussão das iniciativas destinadas a promover a produção agropecuária.

 

Art. 4º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Planejamento prestará o necessário apoio administrativo e logístico ao pleno funcionamento do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável.

 

Art. 5º O CMDRS manterá com os demais órgãos congêneres estaduais e federais estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à produção agroalimentar oriunda da agricultura e da pecuária de base familiar e que envolve pequenos e médios empreendimentos industriais e comerciais.

 

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL

 

Art. 6º São atribuições do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável:

 

I - Constituir-se no organismo consultivo e de apoio ao Poder Público Municipal, de análise e coordenação das questões agropecuárias, e assessorar o Chefe do Poder Executivo, quando solicitado, nas prioridades de alocação de recursos destinados a essas questões;

 

II - Propor diretrizes visando racionalizar a atuação dos organismos públicos e privados, no que concerne à agropecuária, pela conjunção de esforços e complementariedade das ações;

 

III - Analisar, estabelecer e propor diretrizes para a política agropecuária municipal;

 

IV - Propor ao Poder Executivo modelo de Plano Municipal de Desenvolvimento Agropecuário e Programa de Trabalho Anual, acompanhando sua execução;

 

V - Discutir, propor e acompanhar, junto aos poderes constituídos, mecanismos e convênios relacionados a sua área de atuação;

 

VI - Manter intercâmbio com outros Conselhos similares, visando o encaminhamento de reivindicações de interesse comum e troca de experiências;

 

VII - Propor ao Poder Executivo Municipal iniciativas relacionadas ao desenvolvimento rural e abastecimento agropecuário, abrangendo inclusive os projetos de construção, reforma, ampliação, conservação e infra-estrutura municipal de apoio ao setor, acompanhando sua execução;

 

VIII - Promover a integração dos vários segmentos do setor agropecuário vinculados à produção, comercialização, armazenamento, industrialização e transporte;

 

IX - Assessorar o Poder Executivo, quando solicitado, em matérias relacionadas à agropecuária e ao abastecimento agropecuário;

 

X - Elaborar seu Regimento Interno, que disporá sobre seu funcionamento, destituição e substituição de representantes, participação nas reuniões, recebimento de consultas e solicitação de inclusão de temas na pauta do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável;

 

XI - Identificar as possibilidades de empreender ações ligadas à produção agropecuária em nível local e regional;

 

XII - Cuidar em especial das precárias condições da agricultura de base familiar;

 

XIII - Criar condições favoráveis para a constituição e consolidação de circuitos regionais de produção e distribuição de alimentos oriundos da agropecuária de base familiar;

 

XIV - Orientar no acesso ao crédito, à assistência técnica, à comercialização e à regulação das relações mercantis, incentivando o associativismo e o cooperativismo;

 

XVI - Examinar e fiscalizar as contas que lhe forem apresentadas referentes aos planos e programas de trabalho executados;

 

XVII - fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos que porventura lhe sejam destinados.

 

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO, DA REMUNERAÇÃO E DA ESTRUTURA DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL

 

Art. 7º O CMDRS será composto por:

 

I - 1 (um) representante da EMATER-RIO;

 

II - 1 (um) representante da Associação dos Pequenos Produtores Rurais de Porto Real;

 

III - 1 (um) representante das cooperativas agropecuárias;

 

IV - 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, sendo:

 

a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Planejamento;

b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Saneamento Urbano e Defesa Civil;

 

V - 1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

 

VI - 1 (um) representante do Sindicato do Comércio Varejista, Feirantes e Vendedores Ambulantes de Porto Real;

 

VII - 1 (um) representante das cooperativas agropecuárias;

 

VIII – 1 (um) representante da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA.

 

IX - 1 (um) representante do Poder Legislativo;

 

§ 1º Cada titular do CMDRS terá um suplente oriundo da mesma categoria representativa.

 

§ 2º Os membros do CMDRS terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

 

§ 3º Se, por qualquer motivo, não forem escolhidos representantes dos segmentos indicados nos incisos anteriores, seus assentos permanecerão vagos até que ocorra o seu preenchimento.

 

Art. 8º Os membros efetivos e suplentes do CMDRS escolhidos entre cidadãos ou profissionais de Porto Real, serão nomeados por ato do Prefeito Municipal.

 

Art. 9º O presidente do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável será pessoa escolhida pelo Prefeito Municipal e a Vice-Presidência será eleita pelos membros do Conselho.

 

Parágrafo Único. Na ausência do Presidente, assume o Vice-Presidente.

 

Art. 10 O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável será regido pelas seguintes disposições referentes a seus membros:

 

I - A função de membro do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável é considerada como de relevante interesse público prestado ao Município e não será remunerada, conforme o disposto no artigo 263, § 1º, da Lei Orgânica do Município;

 

II - Serão substituídos pelos seus respectivos suplentes os membros que faltarem, sem motivo justo, a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas, no período de um ano.

 

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL

 

Art. 11 O CMDRS terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas:

 

I - O órgão de deliberação máxima é o Plenário;

 

II - As sessões plenárias serão realizadas, no mínimo, a cada 90 (noventa) dias, ordinariamente, e, em caráter extraordinário, sempre que convocadas pelo Chefe do Poder Executivo, pelo seu Presidente ou a requerimento da maioria dos membros;

 

III - As sessões plenárias somente poderão realizar-se com a presença da maioria absoluta de seus membros, bem como seus pronunciamentos elaborados pela maioria dos presentes;

 

IV - Cada membro do CMDRS terá direito a um único voto na sessão plenária; 

 

V - As opiniões e sugestões do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável serão externadas por meio de pronunciamentos a serem encaminhados à Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Planejamento, visto que, de acordo com o artigo 263, § 1º, da Lei Orgânica Municipal, os Conselhos Municipais terão natureza exclusivamente consultiva.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 12 Os avisos das sessões do CMDRS, assim como os seus pronunciamentos, deverão ser publicados nos jornais de maior circulação no Município ou por afixação no hall de entrada da sede da Prefeitura.

 

Art. 13 O CMDRS poderá instituir câmaras técnicas em diversas áreas de interesse, sempre que for necessário, e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de interesse do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável.

 

Art. 14 O CMDRS manterá com os órgãos da Administração municipal, estadual e federal intercâmbio objetivando fornecer e obter subsídios técnicos relativos às questões referentes à produção agropecuária.

 

Art. 15 O CMDRS elaborará seu Regimento Interno, que deve ser aprovado por ato do Poder Executivo dentro de 120 (cento e vinte) dias da posse dos primeiros membros.

 

Art. 16 As despesas decorrentes desta lei serão atendidas por meio de verba própria da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Planejamento.

 

Art. 17 O Poder Executivo, no que couber, regulamentará a presente lei, bem como efetuará, dentro de 150 (cento e cinqüenta) dias, a nomeação de seus membros.

 

Art. 18 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

JORGE SERFIOTIS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.