LEI Nº 271, DE 21 DE JUNHO DE 2006

 

Dispõe sobre o Conselho Municipal de Transporte Coletivo e Trânsito, criado pelo artigo 5º, XXIV, da Lei Municipal nº 187, de 29 de outubro de 2003, doravante denominado Conselho Municipal de Trânsito e Tráfego.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º O funcionamento, as atribuições e a composição do Conselho Municipal de Transporte Coletivo e Trânsito, criado pela Lei Municipal nº 187/03, doravante denominado Conselho Municipal de Trânsito e Tráfego - COMUTRAN, reger-se-á pelas disposições da presente lei e das normas regulamentadoras que se lhe seguirem.

 

Art. 2º O COMUTRAN ficará vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Planejamento, tendo por objetivo principal ser o fórum permanente de debate da política municipal de trânsito e tráfego, propondo políticas de governo nessa área e propiciando a criação de condições para o incremento e o desenvolvimento do sistema trânsito e de tráfego no Município de Porto Real - RJ.

 

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRÁFEGO

 

Art. 3º São atribuições do Conselho Municipal de Trânsito e Tráfego:

 

I - Promover a gestão democrática e participativa do sistema de trânsito e tráfego;

 

II - Cooperar, quando solicitado pelo Chefe do Poder Executivo, com programas, projetos, diretrizes e planos municipais referentes aos sistemas de trânsito e tráfego;

 

III - Propor ao Poder Executivo critérios para atendimento de reivindicações dos munícipes;

 

IV - Acompanhar e opinar, sempre que solicitado pelo Poder Executivo, sobre a política municipal de trânsito e tráfego;

 

V - Colaborar, quando solicitado pelo Chefe do Poder Executivo, na elaboração do Plano Diretor de Trânsito e Tráfego para o Município, propondo normas e diretrizes de planejamento, implantação e operação do sistema viário e dos sistemas de transporte público individual e coletivo;

 

VI - Sugerir, ao Chefe do Poder Executivo, a adoção de medidas acerca das políticas de trânsito e tráfego no Município;

 

VII - Acompanhar a gestão dos serviços de transportes públicos municipais, auxiliando na avaliação de desempenho dos operadores do sistema bem como nos respectivos contratos de permissão ou concessão para execução e exploração dos serviços, conforme determinações da legislação e regulamentação vigentes;

 

VIII - Acompanhar e fiscalizar regularmente a prestação dos serviços de transporte público coletivo e individual (táxi), em todas as suas modalidades;

 

IX - Convidar representantes e técnicos de órgãos especializados para discutir questões relativas ao transporte, à circulação e ao planejamento urbano, democratizando as informações sobre as políticas públicas;

 

X - Constituir grupos técnicos ou comissões especiais, temporárias ou permanentes, quando julgar necessário para o pleno desempenho de suas funções;

 

XI - Opinar sobre as políticas tarifárias dos serviços de transporte público municipal;

 

XII - Debater, incentivar, promover e elaborar projetos de políticas municipais de trânsito e tráfego, visando criar condições para o incremento e o desenvolvimento dessas atividades, priorizando a melhoria da infra-estrutura nessa área;

 

XIII - Formular propostas de diretrizes básicas a serem obedecidas na política municipal de trânsito e tráfego;

 

XIV - Apoiar a realização de congressos, seminários e convenções de relevante interesse para o incremento do trânsito e do tráfego do Município;

 

XV - Manter estreito relacionamento e contato constante com instituições, entidades públicas e privadas, órgãos governamentais e outros que tratem do assunto, objetivando o aprimoramento e a adoção de novas técnicas para o incremento do trânsito e do tráfego;

 

XVI - Propor revisão e/ou criação de normas, planejamentos, análises e leis referentes ao trânsito e tráfego;

 

XVII - Elaborar seu Regimento Interno;

 

XVIII - Propor atos ou recomendações necessários ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de trânsito e tráfego;

 

XIX - Opinar, sempre que solicitado pelo Poder Executivo, sobre projetos de lei que se relacionem com o trânsito e tráfego ou adotem medidas que neste possam ter implicações, assim como sobre planos e programas a serem implantados;

 

XX - Propor diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infra-estrutura adequada à implantação do trânsito e tráfego;

 

XXI - Estudar de forma sistemática e permanente as condições do Município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico;

 

XXII - Manter cadastro de informações que possam ser de interesse do Município;

 

XXIII - Propor e analisar convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, com o objetivo de proceder a intercâmbios de interesse do Município;

 

XXIV - Propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras, públicas ou privadas;

 

XXV - Emitir, quando solicitado pelo chefe do Poder Executivo, pronunciamentos relativos a financiamentos de iniciativas, planos, programas e projetos que visem ao desenvolvimento do trânsito e do tráfego.

 

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO, DA REMUNERAÇÃO E DA ESTRUTURA DO CONSELHO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRÁFEGO

 

Art. 4º O COMUTRAN será composto por:

 

I - 1 (um) representante do comércio;

 

II - 1 (um) representante das indústrias;

 

III - 1 (um) representante das associações de bairro;

 

IV - 3 (três) representantes do Poder Executivo Municipal, sendo:

 

a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Planejamento;

b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras;

c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Saneamento Urbano e Defesa Civil;

 

V - 1 (um) representante da população idosa do Município;

 

VI - 1 (um) representante das pessoas portadoras de deficiência e com necessidades especiais;

 

VII - 1 (um) representante das empresas permissionárias ou concessionárias de serviço municipal de transporte coletivo convencional;

 

VIII - 1 (um) representante dos permissionários ou concessionários do serviço municipal de transporte público individual (táxi);

 

IX - 1 (um) representante das empresas de transporte de cargas.

 

§ 1º Cada titular do COMUTRAN terá um suplente oriundo da mesma categoria representativa.

 

§ 2º Os membros do COMUTRAN terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

 

§ 3º Se, por qualquer motivo, não forem escolhidos representantes dos segmentos indicados nos incisos anteriores, seus assentos permanecerão vagos até que ocorra o seu preenchimento.

 

Art. 5º Os membros efetivos e suplentes do COMUTRAN escolhidos entre cidadãos ou profissionais de Porto Real, serão nomeados por ato do Prefeito Municipal.

 

Art. 6º O presidente do Conselho Municipal de Trânsito e Tráfego será pessoa escolhida pelo Prefeito Municipal e a Vice-Presidência será eleita pelos membros do Conselho.

 

Parágrafo Único. Na ausência do Presidente, assume o Vice-Presidente.

 

Art. 7º O Conselho será regido pelas seguintes disposições referentes a seus membros:

 

I - A função de membro do Conselho Municipal de Trânsito e Tráfego é considerada como de relevante interesse público prestado ao Município e não será remunerada, conforme o disposto no artigo 263, § 1º, da Lei Orgânica do Município;

 

II - Serão substituídos pelos seus respectivos suplentes os membros que faltarem, sem motivo justo, a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas, no período de um ano.

 

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRÁFEGO

 

Art. 8º O COMUTRAN terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas:

 

I - O órgão de deliberação máxima é o Plenário;

 

II - As sessões plenárias serão realizadas, no mínimo, a cada 90 (noventa) dias, ordinariamente, e, em caráter extraordinário, sempre que convocadas pelo Chefe do Poder Executivo, pelo seu Presidente ou a requerimento da maioria dos membros;

 

III - As sessões plenárias somente poderão realizar-se com a presença da maioria absoluta de seus membros, bem como seus pronunciamentos elaborados pela maioria dos presentes;

 

IV - Cada membro do COMUTRAN terá direito a um único voto na sessão plenária;

 

V - As opiniões e sugestões do Conselho serão externadas por meio de pronunciamentos a serem encaminhados à Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Planejamento, visto que, de acordo com o artigo 263, § 1º, da Lei Orgânica Municipal, os Conselhos Municipais terão natureza exclusivamente consultiva.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 9º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Planejamento prestará o necessário apoio administrativo e logístico ao pleno funcionamento do COMUTRAN.

 

Art. 10 Os avisos das sessões do COMUTRAN, assim como os seus pronunciamentos, deverão ser publicados nos jornais de maior circulação no Município ou por afixação no hall de entrada da sede da Prefeitura.

 

Art. 11 O COMUTRAN poderá instituir câmaras técnicas em diversas áreas de interesse, sempre que for necessário, e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de interesse do Conselho.

 

Art. 12 O COMUTRAN manterá com os órgãos da Administração municipal, estadual e federal intercâmbio objetivando fornecer e obter subsídios técnicos relativos às questões referentes ao trânsito e tráfego.

 

Art. 13 O COMUTRAN elaborará seu Regimento Interno, que deve ser aprovado por ato do Poder Executivo dentro de 120 (cento e vinte) dias da posse dos primeiros membros.

 

Art. 14 As despesas decorrentes desta lei serão atendidas por meio de verba própria da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Planejamento.

 

Art. 15 O Poder Executivo, no que couber, regulamentará a presente lei, bem como efetuará, dentro de 150 (cento e cinqüenta) dias, a nomeação de seus membros.

 

Art. 16 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

JORGE SERFIOTIS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.