A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aprovou, e eu, prefeito municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A criação, o funcionamento, as atribuições e a composição do Conselho da Cidade do Município de Porto Real, doravante denominado ConCIDADE, atende às disposições do artigo 43, da Lei Federal nº 10.257, de 10 de junho de 2001, que prevê a gestão democrática da cidade com o auxílio de órgãos colegiados de políticas públicas urbanas municipais, do Decreto Federal nº 5.031, de 2 de abril de 2004, que dispõe sobre a composição, estruturação, competências e funcionamento do Conselho das Cidades, e das normas regulamentares que se lhe seguirem.
Art. 2º O ConCIDADE é um órgão colegiado municipal que reúne representantes do poder público e da sociedade civil, de natureza consultiva, que participará da discussão e da implementação da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano (PNDU) que for definida pelo Conselho Nacional das Cidades (ConCIDADES), devendo, portanto, articular políticas públicas de desenvolvimento urbano e rural em conformidade com os trabalhos do Conselho Estadual das Cidades e do Conselho Nacional das Cidades, que, de acordo com a Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, têm a mesma finalidade.
Art. 3º O ConCIDADE tem por objetivo principal ser o fórum permanente de debate e discussão da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano (PNDU), que, em conformidade com o estatuído pelo ConCIDADES, estrutura-se nas políticas públicas de habitação, saneamento ambiental, transporte e mobilidade urbana, trânsito, planejamento territorial urbano e questão fundiária.
Art. 4º O ConCIDADE ficará vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Planejamento, que prestará o necessário apoio administrativo e logístico ao seu pleno funcionamento.
Art. 5º A Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, que estabelece diretrizes gerais para as políticas públicas urbanas, dispõe que para a gestão democrática da cidade deverão ser utilizados órgãos colegiados de política pública urbana nos níveis nacional, estadual e municipal, sendo o presente ConCIDADE um órgão municipal.
Art. 6º O ConCIDADE manterá com os demais órgãos congêneres estaduais e federais estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos ao desenvolvimentol urbano.
Art. 7º São atribuições do ConCIDADE:
I - Propor diretrizes, instrumentos, normas e prioridades da política pública municipal de desenvolvimento urbano e das políticas públicas setoriais em consonância com as deliberações da Conferência Nacional das Cidades;
II - Acompanhar a implementação da política pública municipal de desenvolvimento urbano, em especial das políticas públicas de habitação, de saneamento ambiental, de transportes e de mobilidade urbana, e recomendar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos;
III - Propor a edição de normas municipais de direito urbanístico e manifestar-se, quando solicitado pelo Poder Executivo, sobre propostas de alteração da legislação pertinente;
IV - Emitir, quando solicitado pelo Poder Executivo, orientações e recomendações sobre a aplicação da Lei nº 10.257, de 2001 - Estatuto da Cidade, e dos demais atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano;
V - Promover a cooperação entre os governos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e a sociedade civil na formulação e execução da política pública nacional de desenvolvimento urbano;
VI - Promover, em parceria com organismos governamentais e não-governamentais, nacionais, estaduais e municipais, a identificação de sistemas de indicadores, no sentido de estabelecer metas e procedimentos para monitorar a aplicação das atividades relacionadas com o desenvolvimento urbano;
VII - Estimular ações que visem propiciar a geração, apropriação e utilização de conhecimentos científicos, tecnológicos, gerenciais e organizativos pelas populações das áreas urbanas;
VIII - Promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pelos programas e projetos desenvolvidos pelo Município nas áreas de habitação, saneamento ambiental, transporte e mobilidade urbana, trânsito, planejamento territorial urbano e questão fundiária;
IX - Propor as diretrizes para a distribuição do orçamento municipal e dos recursos que porventura lhe venham a ser destinados pelos órgãos estaduais e municipais;
X - Auxiliar o Poder Executivo Municipal, quando solicitado, a definir a proposta do Plano Diretor a ser encaminhado ao Legislativo Municipal;
XI - Organizar e coordenar a realização da Conferência da Cidade de Porto Real, que deverá ser realizada a cada 2 (dois) anos e que deverá avaliar a implantação do Plano Diretor e dos programas relacionados à política pública urbana, apresentando propostas para a sua adequação e/ou redimensionamento, e definir prioridades e diretrizes que orientarão as atividades do Conselho;
XII - Garantir que a pauta da Conferência da Cidade de Porto Real contemple a formulação de uma proposta de PPA - Plano Plurianual Anual;
XIII - Encaminhar as propostas de Plano Diretor e do PPA formuladas pela Conferência da Cidade ao Executivo Municipal, para que este possa encaminhá-las, se entender pertinente, ao Poder Legislativo na forma de projeto de lei;
XIV - Cuidar do cumprimento das resoluções da Conferência da Cidade;
XV - Elaborar seu Regimento Interno, que disporá sobre seu funcionamento, destituição e substituição de representantes, participação nas reuniões, recebimento de consultas e solicitação de inclusão de temas na pauta do Conselho;
XVI - Opinar sobre questões de caráter estratégico para o desenvolvimento da cidade quando achar pertinente;
XVII - Manter registro próprio e sistemático de seu funcionamento e de seus atos;
XVIII - Opinar sobre todos os assuntos que lhe forem remetidos pela sociedade civil organizada e pelo Poder Público relativos à política urbana e aos instrumentos previstos no Plano Diretor.
Art. 8º O Conselho da Cidade de Porto Real será composto por:
I - 5 (cinco) representantes do Poder Executivo Municipal, sendo:
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e Fazenda;
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Saneamento Urbano e Defesa Civil;
d) 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Planejamento;
II - 1 (um) representante das associações de bairro;
III - 1 (um) representante das indústrias;
IV - 1 (um) representante do comércio;
V - 1 (um) representante dos trabalhadores representados por suas entidades de classe;
VI - 1 (um) representante de organização não-governamental com mais de um ano de existência devidamente registrada;
VII - 1 (um) representante dos produtores rurais.
§ 1º Cada titular do ConCIDADE terá um suplente oriundo da mesma categoria representativa.
§ 2º Os membros do ConCIDADE terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
Art. 9º Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal serão nomeados pelo Prefeito Municipal, sempre entre cidadãos ou profissionais de Porto Real.
Art. 10º O Conselho será regido pelas seguintes disposições referentes a seus membros:
I - A função de membro do Conselho da Cidade é considerada como de relevante interesse público prestado ao Município e não será remunerada, conforme o disposto no artigo 263, § 1º, da Lei Orgânica do Município;
II - Serão substituídos pelos seus respectivos suplentes os membros que faltarem, sem motivo justo, a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas, no período de um ano.
Art. 11 O Conselho terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas:
I - O órgão de deliberação máxima é o Plenário;
II - As sessões plenárias serão realizadas, ordinariamente, no mínimo, a cada 60 (sessenta) dias, e, em caráter extraordinário, sempre que convocadas pelo Presidente ou a requerimento da maioria dos membros;
III - As sessões plenárias somente poderão realizar-se com a presença da maioria absoluta de seus membros, bem como seus pronunciamentos elaborados pela maioria dos presentes;
IV - Cada membro do Conselho terá direito a um único voto na sessão plenária;
V - As opiniões e sugestões do Conselho serão externadas por meio de pronunciamentos a serem encaminhados à Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Planejamento.
Art. 12 É imprescindível ao funcionamento do Conselho da Cidade a organização de uma secretaria executiva responsável pela organização de suas atividades administrativas.
Art. 13 A Presidência do Conselho da Cidade será exercida por um representante do Poder Executivo escolhido pelo seu chefe, enquanto a Vice-Presidência será eleita pelos membros do Conselho.
Parágrafo Único. Na ausência do Presidente, assume o Vice-Presidente.
Art. 14 O ConCIDADE poderá instituir câmaras técnicas em diversas áreas de interesse, sempre que for necessário, e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória especialiazação em assuntos de interesse do Conselho.
Art. 15 O ConCIDADE manterá com os órgãos da Administração municipal, estadual e federal o necessário intercâmbio, objetivando fornecer subsídios técnicos relativos à habitação, saneamento ambiental, transporte e mobilidade urbana, trânsito, planejamento territorial urbano, questão fundiária e demais assuntos de interesse do Conselho.
Art. 16 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Planejamento e seus órgãos vinculados darão apoio administrativo e técnico ao funcionamento do Conselho da Cidade de Porto Real.
Art. 17 Os avisos das sessões do ConCIDADE, assim como os seus pronunciamentos e suas resoluções, deverão ser publicados nos jornais de maior circulação no Município ou por afixação no hall de entrada da sede da Prefeitura.
Art. 18 O ConCIDADE elaborará seu Regimento Interno, que deve ser aprovado por ato do Poder Executivo dentro de 120 (cento e vinte) dias da posse dos primeiros membros.
Art. 19 As despesas decorrentes desta lei serão atendidas por meio de verba própria da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Planejamento.
Art. 20 O Poder Executivo, no que couber, regulamentará a presente lei, bem como efetuará, dentro de 150 (cento e cinqüenta) dias, a nomeação de seus membros.
Art. 21 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.