LEI Nº 268, de 21 de junho de 2006

 

Cria a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC, do Município de Porto Real, e dispõe sobre o Conselho Municipal de Defesa Civil, criado pelo artigo 5º, II, da Lei Municipal nº 187/03.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º A presente lei cria a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, doravante denominada COMDEC, que será responsável por instituir e implementar as diretrizes básicas que serão seguidas na formulação das ações de defesa civil no Município de Porto Real, e dispõe com caráter de regulamentação sobre o Conselho Municipal de Defesa Civil, criado pela Lei Municipal nº 187/03, que fará parte da estrutura da COMDEC.

 

Art. 2º A COMDEC vincula-se à estrutura da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Saneamento Urbano e Defesa Civil, tendo por objetivo principal o planejamento, a articulação, a coordenação, a mobilização e a gestão, em nível municipal, de todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.

 

Art. 3º Para as finalidades desta Lei, denomina-se:

 

I - Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social.

 

II - Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e conseqüentes prejuízos econômicos e sociais.

 

III - Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo Poder Público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos suportáveis à comunidade afetada.

 

IV - Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.

 

Art. 4º O Decreto Federal nº 895, de 16 de agosto de 1993, que dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC, estrutura-o em um órgão central e em órgãos regionais e municipais, sendo a COMDEC um órgão municipal.

 

Art. 5º A COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil.

 

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL

 

Art. 6º São atribuições da COMDEC:

 

I - Coordenar e executar as ações de defesa civil;

 

II - Manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas à defesa civil;

 

III - Elaborar e implementar planos, programas e projetos de defesa civil;

 

IV - Elaborar Plano de Ação Anual visando ao atendimento das ações em tempo de normalidade, bem como das ações emergenciais, com a garantia dos recursos no Orçamento Municipal;

 

V - Estimar os recursos orçamentários próprios necessários às ações assistenciais de recuperação ou preventivas, bem como contrapartida às transferências de recursos da União, na forma da legislação vigente;

 

VI - Preparar toda a sociedade para as ações de defesa civil;

 

VII - Manter o órgão central do SINDEC informado sobre as ocorrências de desastres e atividades de defesa civil;

 

VIII - Propor à autoridade competente a declaração de situação de emergência e de estado de calamidade pública, observando os critérios estabelecidos pelo CONDEC - Conselho Nacional de Defesa Civil, órgão superior do SINDEC;

 

IX - Controlar a distribuição de suprimentos necessários em situações de desastres;

 

X - Implantar o banco de dados e elaborar os mapas temáticos relativos a ameaças, vulnerabilidades e riscos de desastre;

 

XI - Implementar ações não-estruturais e estruturais;

 

XII - Promover campanhas públicas e educativas para estimular o envolvimento da população, motivando ações relacionadas com a defesa civil, através da mídia local;

 

XIII - Estar atento às informações de alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento para executar planos operacionais em tempo oportuno;

 

XIV - Comunicar aos órgãos competentes quando a produção, o manuseio ou o transporte de produtos perigosos puserem em perigo a população;

 

XV - Implantar programas de treinamento para voluntariado;

 

XVI - Implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos a serem convocados e utilizados em situações de anormalidades;

 

XVII - Estabelecer intercâmbio de ajuda com outros Municípios;

 

XVIII - Mobilização social visando à implantação de NUDECs - Núcleos Comunitários de Defesa Civil, nos bairros e distritos.

 

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO, DA REMUNERAÇÃO E DA ESTRUTURA DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL

 

Art. 7º A COMDEC compor-se-á de:

 

I - Coordenador;

 

II - Conselho Municipal;

 

III - Secretaria;

 

IV - Setor Técnico;

 

V - Setor Operativo;

 

VI - Setor de Apoio.

 

Seção I

Do Coordenador

 

Art. 8º Ao Coordenador da COMDEC compete:

 

I - Convocar as reuniões da Coordenadoria;

 

II - Dirigir a entidade, representá-la perante os órgãos governamentais e não-governamentais;

 

III - Propor planos de trabalho;

 

IV - Participar das votações e declarar aprovadas as resoluções;

 

V - Resolver os casos omissos e praticar todos os atos necessários ao regular funcionamento da COMDEC;

 

VI - Propor aos demais membros, em reunião previamente marcada, os planos orçamentários, obras e serviços, bem como outras despesas, dentro da finalidade a que se propõe a COMDEC.

 

Parágrafo Único. O Coordenador da COMDEC poderá delegar atribuições aos membros da Coordenadoria, sempre que achar necessário ao bom cumprimento das finalidades da entidade, observados os termos legais.

 

Art. 9º O Coordenador será indicado pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente, Saneamento Urbano e Defesa Civil do Município de Porto Real para posterior nomeação pelo Prefeito Municipal.

 

Seção II

Do Conselho Municipal de Defesa Civil

 

Art. 10 O Conselho Municipal de Defesa Civil, criado pelo artigo 5º, II, da Lei Municipal nº 187/03, é órgão meramente consultivo, constituído de representantes de diversos segmentos da sociedade com o objetivo de ser o fórum permanente de debate da política municipal de defesa civil.

 

Art. 11 O Conselho Municipal de Defesa Civil será composto por:

 

I - 1 (um) representante de órgãos assistenciais não-governamentais;

 

II - 1 (um) representante do comércio;

 

III - 1 (um) representante das indústrias;

 

IV - 1 (um) representante das associações de bairro;

 

V - 1 (um) representantes do Poder Executivo.

 

§ 1º Cada titular do Conselho Municipal de Defesa Civil terá um suplente oriundo da mesma categoria representativa.

 

§ 2º Os membros do Conselho Municipal terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

 

Art. 12 Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal serão escolhidos e nomeados pelo Prefeito Municipal, sempre entre cidadãos ou profissionais de Porto Real.

 

Art. 13 O Conselho será regido pelas seguintes disposições referentes a seus membros:

 

I - A função de membro do Conselho Municipal de Defesa Civil é considerada como de relevante interesse público prestado ao Município e não será remunerada, conforme o disposto no artigo 263, § 1º, da Lei Orgânica do Município;

 

II - Serão substituídos pelos seus respectivos suplentes os membros que faltarem, sem motivo justo, a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas, no período de um ano.

 

Art. 14 O Conselho terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas:

 

I - O órgão de deliberação máxima é o Plenário;

 

II - As sessões plenárias serão realizadas, no mínimo, a cada 90 (noventa) dias, ordinariamente, e, em caráter extraordinário, sempre que convocadas pelo Chefe do Executivo, pelo seu Presidente ou a requerimento da maioria dos membros;

 

III - As sessões plenárias somente poderão realizar-se com a presença da maioria absoluta de seus membros, bem como seus pronunciamentos elaborados pela maioria dos presentes;

 

IV - Cada membro do Conselho terá direito a um único voto na sessão plenária;

 

V - As opiniões e sugestões do Conselho serão externadas por meio de pronunciamentos a serem encaminhados à Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC, visto que, de acordo com o artigo 263, § 1º, da Lei Orgânica Municipal, os Conselhos Municipais terão natureza exclusivamente consultiva.

 

Art. 15 A Presidência do Conselho Municipal de Defesa Civil será exercida pelo representante do Poder Executivo, enquanto a Vice-Presidência será eleita pelos membros do Conselho.

 

Parágrafo Único. Na ausência do Presidente, assume o Vice-Presidente.

 

Art. 16 A COMDEC prestará o necessário apoio administrativo e logístico ao pleno funcionamento do Conselho.

 

Art. 17 O Conselho elaborará o seu Regimento Interno, que deve ser aprovado por ato do Poder Executivo, dentro de 120 (cento e vinte dias) da posse dos seus membros.

 

Seção III

Da Secretaria

 

Art. 19 À Secretaria compete:

 

I - Implantar e manter atualizado o cadastro de recursos humanos a serem convocados em situações de anormalidade, bem como dos materiais a serem utilizados.

 

II - Secretariar e apoiar as reuniões da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil.

 

Seção IV

Do Setor Técnico

 

Art. 20 Ao Setor Técnico (ou Seção de Minimização de Desastres) compete:

 

I - Implantar o banco de dados e elaborar os mapas temáticos sobre ameaças, vulnerabilidades e riscos de desastres.

 

II - Elaborar programas de treinamento para voluntariado.

 

III - Promover campanhas públicas e educativas para estimular o envolvimento da população, motivando ações relacionadas com a defesa civil, por meio da mídia local.

 

IV - Estar atento às informações de alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento para executar planos operacionais em tempo oportuno.

 

Seção V

Do Setor Operativo

 

Art. 21 Ao Setor Operativo (ou Seção de Operações) compete:

 

I - Implementar ações de medidas não-estruturais e medidas estruturais.

 

II - Executar a distribuição e o controle de suprimentos necessários em situações de desastres.

 

SEÇÃO VI

DO SETOR DE APOIO

 

Art. 22 O Setor de Apoio é responsável por manter todas as entidades públicas e privadas que podem ser convocadas para apoiar as ações de defesa civil integradas entre si e cientes das metas e atividades da COMDEC, bem como em permanente estado de alerta.

 

Art. 23 São entidades que constituem o Setor de Apoio:

 

I - Corpo de Bombeiros;

 

II - Polícia Civil, Polícia Federal, Polícia Rodoviária e Polícia Militar;

 

III - Forças Armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica);

 

IV - Secretaria Municipal de Governo;

 

V - Secretaria Municipal de Desenvolvimento de Planejamento;

 

VI - Secretaria Municipal de Ação Social, Trabalho e Habitação;

 

VII - Secretaria Municipal de Obras e Infra-Estrutura;

 

VIII - Secretaria Municipal de Saúde.

 

CAPÍTULO IV

DO FUNDO ESPECIAL PARA A DEFESA CIVIL MUNICIPAL

 

Art. 24 O Fundo Especial para a Defesa Civil Municipal, a ser criado por iniciativa do Poder Executivo, receberá eventuais transferências de recursos governamentais destinados às ações de defesa civil.

 

Art. 25 Os recursos do Fundo Especial poderão ser utilizados, atendidas as disposições legais que regulam a matéria, para as seguintes despesas:

 

a) diárias e transporte;

b) aquisição de material de consumo;

c) serviços de terceiros;

d) aquisição de bens de capital (equipamentos e instalações e material permanente);

e) obras e reconstrução.

 

Art. 26 A comprovação das despesas realizadas à conta do Fundo Especial será feita mediante os seguintes documentos:

 

a) Prévio Empenho;

b) Fatura e Nota Fiscal;

c) Balancete evidenciando receita e despesa; e

d) Nota de Pagamento.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 27 A Secretaria de Municipal de Meio Ambiente, Saneamento Urbano e Defesa Civil prestará o necessário apoio administrativo e logístico ao pleno funcionamento da COMDEC.

 

Art. 28 Enquanto a COMDEC não possuir quadros próprios o Secretário Municipal de Meio Ambiente, Saneamento Urbano e Defesa Civil indicará os servidores de sua secretaria que prestarão o devido apoio administrativo e operacional à COMDEC.

 

Art. 29 No exercício de suas atividades, poderá a COMDEC solicitar de outras pessoas físicas ou jurídicas que não as elencadas no Setor de Apoio, colaboração no sentido de prevenir e limitar os riscos, as perdas e os danos a que está sujeita a população em circunstâncias de desastres.

 

Art. 30 As entidades públicas e privadas e as pessoas físicas e jurídicas, que porventura colaborarem, bem como os servidores públicos designados para colaborarem nas ações emergenciais, exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.

 

Parágrafo Único. A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.

 

Art. 31 Os avisos das sessões da COMDEC deverão ser publicados na Imprensa Oficial, nos jornais de maior circulação no Município ou por afixação no hall de entrada da sede da Prefeitura, e suas resoluções e temas tratados amplamente divulgados.

 

Art. 32 A COMDEC deverá elaborar seu Regimento Interno dentro de 120 (cento e vinte) dias da posse de seu Coordenador.

 

Art. 33 As despesas decorrentes desta lei serão atendidas por meio de verba própria da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Saneamento Urbano e Defesa Civil.

 

Art. 34 O Poder Executivo, no que couber, regulamentará a presente lei, e nomeará, dentro de 150 (cento e cinqüenta) dias, os outros membros da COMDEC indicados pelo Coordenador.

 

Art. 35 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

JORGE SERFIOTIS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.